# Registro público: STJ — 3213723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467b5481ef8b9a69edfbd3b4429205d6373a3d693bad4f1794bad60fab993e68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440931
- **Número de registro na fonte:** 202601128390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Condenação em segundo grau, no art. 155, caput, do Código Penal,
 à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
 além de 23 dias-multa. Fixação do regime fundamentada na
 multirreincidência e na presença de circunstância judicial
 desfavorável (maus antecedentes). Agravante com 6 condenações
 transitadas em julgado, sendo quatro consideradas maus antecedentes
 e duas como reincidência.
 3. Pedido de fixação do regime inicial semiaberto, com base no art.
 33, § 2º, "b", do Código Penal e nos princípios da proporcionalidade
 e da individualização da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
 multirreincidência e de maus antecedentes reconhecidos, é
 juridicamente possível a fixação de regime inicial semiaberto para
 pena inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos
 critérios do art. 59 do Código Penal e da Súmula 269/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A especificação do regime prisional inicial não se vincula
 exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar os critérios do
 art. 59 do Código Penal, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
 6. A multirreincidência e a existência de maus antecedentes, com
 exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena
 inferior a 4 anos, conforme legislação penal e orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A extensa ficha de antecedentes, com múltiplas condenações
 transitadas em julgado, evidencia a necessidade de maior rigor no
 apenamento e afasta a possibilidade de regime mais brando.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência e os maus antecedentes, aliados às circunstâncias
 judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, autorizam a
 fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a
 4 anos. 2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
 não se vincula exclusivamente ao quantum da reprimenda, devendo
 observar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a
 reincidência. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 33, caput, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.198.961/SP,
 Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC
 206.535/MG, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS
 ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO.  AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Condenação em segundo grau, no art. 155, caput, do Código Penal,
 à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
 além de 23 dias-multa. Fixação do regime fundamentada na
 multirreincidência e na presença de circunstância judicial
 desfavorável (maus antecedentes). Agravante com 6 condenações
 transitadas em julgado, sendo quatro consideradas maus antecedentes
 e duas como reincidência.
 3. Pedido de fixação do regime inicial semiaberto, com base no art.
 33, § 2º, "b", do Código Penal e nos princípios da proporcionalidade
 e da individualização da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
 multirreincidência e de maus antecedentes reconhecidos, é
 juridicamente possível a fixação de regime inicial semiaberto para
 pena inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos
 critérios do art. 59 do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A especificação do regime prisional inicial não se vincula
 exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar os critérios do
 art. 59 do Código Penal, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
 6. A multirreincidência e a existência de maus antecedentes, com
 exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena
 inferior a 4 anos, conforme legislação penal e orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A extensa ficha de antecedentes, com múltiplas condenações
 transitadas em julgado, evidencia a necessidade de maior rigor no
 apenamento e afasta a possibilidade de regime mais brando.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência e os maus antecedentes, aliados às circunstâncias
 judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, autorizam a
 fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a
 4 anos. 2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
 não se vincula exclusivamente ao quantum da reprimenda, devendo
 observar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a
 reincidência. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 33, caput, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.198.961/SP,
 Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC
 206.535/MG, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 467b5481ef8b9a69edfbd3b4429205d6373a3d693bad4f1794bad60fab993e68
- **SHA-256 do comentário:** edee96e4d1aeb5a4e321284fafb23fbc0f65174ba92348c661130f72239cdb08
