# Registro público: STJ — 3014094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a73d10e9f46f8818611a9c15dc96c0bcee74aa38ef0f2a9f10e68d0989ed55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INADEQUAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, porque a pretensão absolutória e a
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandariam o
 revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ. As razões do agravo regimental não atacaram, de modo
 específico e pormenorizado, esse fundamento, limitando-se a
 alegações genéricas de revaloração de fatos, incidindo a Súmula n.
 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que bastaria revaloração jurídica, sem necessidade
 de alteração da moldura fática, não demonstrou, em cotejo com as
 premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a
 desnecessidade de revolvimento probatório, permanecendo hígido o
 óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para
 superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, medida que
 somente pode ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de
 ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 3/12/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão
 monocrática está autorizada pelo ordenamento, sujeita à revisão pelo
 órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp
 n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DJe de 27/8/2024; Súmula 568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INADEQUAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, porque a pretensão absolutória e a
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandariam o
 revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ. As razões do agravo regimental não atacaram, de modo
 específico e pormenorizado, esse fundamento, limitando-se a
 alegações genéricas de revaloração de fatos, incidindo a Súmula n.
 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
 2. A alegação de que bastaria revaloração jurídica, sem necessidade
 de alteração da moldura fática, não demonstrou, em cotejo com as
 premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a
 desnecessidade de revolvimento probatório, permanecendo hígido o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para
 superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, medida que
 somente pode ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de
 ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 3/12/2024.
 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão
 monocrática está autorizada pelo ordenamento, sujeita à revisão pelo
 órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp
 n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DJe de 27/8/2024; Súmula 568/STJ.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
