{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14834,"origem":"stj","sha256_origem":"922b398bfaf2700a8b297cd9814cef052ba0de4f75692f1561ee20ab7b098737","registro_original":{"id_fonte":"000827342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810440","numero_registro":"201802906429","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nDIREITO AUTORAL. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL.\nIRRELEVÂNCIA. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA ORIGINÁRIA.\n1. O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na\nelaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra\noriginária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa\ndo seu titular.\n2. Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de\npropriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado\nDemocrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a\nprivacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e\nde expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas\ndo direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra.\n3. Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a\nautorização do titular da obra intelectual que servir de base à\nelaboração da intertextualidade denominada \"paródia\", desde que não\ntraduza \"verdadeira reprodução\" da criação preexistente nem acarrete\no seu descrédito.\n4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição\nliterária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer\nconhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia\nutiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover\na crítica ou a reflexão sobre a obra original (\"paródia-alvo\") ou\nqualquer outro tema (\"paródia-arma\"). Retrata interpretação nova da\nobra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão\ndiferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a\nessência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação\nintelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão,\ncondição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez,\nconstitui um valor estruturante do regime democrático.\n5. Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de\nexpressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de\nparódia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de\nobras alheias.\n6. Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas\ninternacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\nlicitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra\noriginária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i)\nexistência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada\nnão poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii)\nausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à\nhonra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo\n5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito\nmoral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso\nIII, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da \"regra do teste dos três\npassos\" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de\nreprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não\nconflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem,\ninjustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi)\nausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de\nfundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo.\n7. Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com\na letra alterada) da música \"O Portão\" - de autoria de Roberto\nCarlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do\nentão candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira\nSilva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima\nenumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer\nconstrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural\nou social - atentatório de direito existencial defluente do\npostulado universal da \"dignidade da pessoa humana\".\n8. Embargos de divergência não providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda\nSeção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do\nSr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Relator, com acréscimo de\nfundamentação, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência\ne negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPediram preferência, pela Embargante EMI SONGS DO BRASIL EDIÇÕES\nMUSICAIS LTDA, o Dr. EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE e, pelos\nEmbargados DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - SÃO PAULO e\nFRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA, o Dr. FLAVIO JAIME DE MORAES\nJARDIM.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto:1994-12-30;1355","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art45","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art22","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art27","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art33","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art41","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art45","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art5","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00004 ART:00005 INC:00008 LET:F LET:G\n        ART:00007 INC:00005 INC:00011 ART:00022 ART:00024\n        INC:00003 INC:00004 INC:00005 PAR:00001 ART:00027\n        ART:00028 ART:00029 INC:00003 ART:00033 ART:00041\n        ART:00045 ART:00047","LEG:FED LEI:005988 ANO:1973\n        ART:00050","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010","LEG:FED LEI:009504 ANO:1997\n        ART:00045 INC:00002 INC:00003","LEG:INT CVC:****** ANO:1886\n*****  CBN    CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS\nLITERÁRIAS E ARTÍSTICAS\n(ART. 9-2 DA CONVENÇÃO DE BERNA)\n(PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)","LEG:FED DEC:075699 ANO:1975","LEG:INT ACO:****** ANO:****\n*****  GATT    ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO\n        ART:00013\n(PROMULGADO PELO DECRETO 1.355/1994)","LEG:FED DEC:001355 ANO:1994"],"jurisprudencia_citada":"(PROPAGANDA ELEITORAL - SÁTIRAS - DEMOCRACIA)\n   STF - [[ADI 4451]]-DF\n(PARÓDIA - CONOTAÇÃO COMERCIAL)\n   STJ - <<REsp 1131498>>-RJ,\n         <<REsp 1548849>>-SP,\n         <<REsp 1597678>>-RJ,\n         <<REsp 7550>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed054de0c5375588eeacc327c3b7b4b69a8d769b4d0f20938c704967d6a85a4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
