# Registro público: STJ — 1810440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922b398bfaf2700a8b297cd9814cef052ba0de4f75692f1561ee20ab7b098737

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO AUTORAL. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA ORIGINÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na
elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra
originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa
do seu titular.
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de
propriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado
Democrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a
privacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e
de expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas
do direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a
autorização do titular da obra intelectual que servir de base à
elaboração da intertextualidade denominada "paródia", desde que não
traduza "verdadeira reprodução" da criação preexistente nem acarrete
o seu descrédito.
- **Item 4 (texto oficial):** A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição
literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer
conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia
utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover
a crítica ou a reflexão sobre a obra original ("paródia-alvo") ou
qualquer outro tema ("paródia-arma"). Retrata interpretação nova da
obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão
diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a
essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação
intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão,
condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez,
constitui um valor estruturante do regime democrático.
- **Item 5 (texto oficial):** Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de
expressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de
paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de
obras alheias.
- **Item 6 (texto oficial):** Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas
internacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
licitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra
originária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
existência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada
não poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii)
ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à
honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo
5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito
moral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso
III, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da "regra do teste dos três
passos" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de
reprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não
conflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem,
injustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi)
ausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de
fundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com
a letra alterada) da música "O Portão" - de autoria de Roberto
Carlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do
então candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira
Silva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima
enumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer
constrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural
ou social - atentatório de direito existencial defluente do
postulado universal da "dignidade da pessoa humana".
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de divergência não providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO AUTORAL. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA ORIGINÁRIA.
1. O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na
elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra
originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa
do seu titular.
2. Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de
propriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado
Democrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a
privacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e
de expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas
do direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra.
3. Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a
autorização do titular da obra intelectual que servir de base à
elaboração da intertextualidade denominada "paródia", desde que não
traduza "verdadeira reprodução" da criação preexistente nem acarrete
o seu descrédito.
4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição
literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer
conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia
utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover
a crítica ou a reflexão sobre a obra original ("paródia-alvo") ou
qualquer outro tema ("paródia-arma"). Retrata interpretação nova da
obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão
diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a
essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação
intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão,
condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez,
constitui um valor estruturante do regime democrático.
5. Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de
expressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de
paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de
obras alheias.
6. Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas
internacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
licitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra
originária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
existência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada
não poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii)
ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à
honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo
5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito
moral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso
III, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da "regra do teste dos três
passos" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de
reprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não
conflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem,
injustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi)
ausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de
fundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo.
7. Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com
a letra alterada) da música "O Portão" - de autoria de Roberto
Carlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do
então candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira
Silva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima
enumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer
constrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural
ou social - atentatório de direito existencial defluente do
postulado universal da "dignidade da pessoa humana".
8. Embargos de divergência não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Relator, com acréscimo de
fundamentação, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência
e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediram preferência, pela Embargante EMI SONGS DO BRASIL EDIÇÕES
MUSICAIS LTDA, o Dr. EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE e, pelos
Embargados DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - SÃO PAULO e
FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA, o Dr. FLAVIO JAIME DE MORAES
JARDIM.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:1994-12-30;1355, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art45, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art22, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art27, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art33, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art45, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art5, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPAGANDA ELEITORAL - SÁTIRAS - DEMOCRACIA)
   STF - [[ADI 4451]]-DF
(PARÓDIA - CONOTAÇÃO COMERCIAL)
   STJ - <<REsp 1131498>>-RJ,
         <<REsp 1548849>>-SP,
         <<REsp 1597678>>-RJ,
         <<REsp 7550>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00004 ART:00005 INC:00008 LET:F LET:G
        ART:00007 INC:00005 INC:00011 ART:00022 ART:00024
        INC:00003 INC:00004 INC:00005 PAR:00001 ART:00027
        ART:00028 ART:00029 INC:00003 ART:00033 ART:00041
        ART:00045 ART:00047
- LEG:FED LEI:005988 ANO:1973
        ART:00050
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010
- LEG:FED LEI:009504 ANO:1997
        ART:00045 INC:00002 INC:00003
- LEG:INT CVC:****** ANO:1886
*****  CBN    CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS
LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
(ART. 9-2 DA CONVENÇÃO DE BERNA)
(PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)
- LEG:FED DEC:075699 ANO:1975
- LEG:INT ACO:****** ANO:****
*****  GATT    ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
        ART:00013
(PROMULGADO PELO DECRETO 1.355/1994)
- LEG:FED DEC:001355 ANO:1994

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1994-12-30;1355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1994-12-30%3B1355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-30%3B9504%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
