# Registro público: STJ — 3141362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 600f66deafac3151aaa6963dfa86f50c60e609e41d4212f90fad234e6fec05d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440938
- **Número de registro na fonte:** 202505098320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 ANPP.  RECUSA DE SEU OFERECIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO
 PARQUET. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de
 droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser
 imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público (ut, EDcl no
 AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Ministério Público destacou que "o apelante foi
 flagrado transportando enorme quantidade de drogas: 460
 (quatrocentos e sessenta) "tijolos" de maconha, com peso líquido de
 271.431g (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e um
 gramas). Ou seja, os elementos probatórios colhidos nos autos
 indicam que a medida não seria suficiente e necessária para
 reprovação e prevenção do crime, a violar o princípio da
 proporcionalidade (proibição da proteção insuficiente), hipótese a
 impedir o oferecimento do Acordo nos exatos termos do caput do
 Artigo 28-A do Código de Processo Penal" .
- **Item 3 (texto oficial):** Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância
 revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa
 de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso
 I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para
 reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da
 Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 ANPP.  RECUSA DE SEU OFERECIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO
 PARQUET. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de
 droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser
 imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público (ut, EDcl no
 AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
 2.  No caso, o Ministério Público destacou que "o apelante foi
 flagrado transportando enorme quantidade de drogas: 460
 (quatrocentos e sessenta) "tijolos" de maconha, com peso líquido de
 271.431g (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e um
 gramas). Ou seja, os elementos probatórios colhidos nos autos
 indicam que a medida não seria suficiente e necessária para
 reprovação e prevenção do crime, a violar o princípio da
 proporcionalidade (proibição da proteção insuficiente), hipótese a
 impedir o oferecimento do Acordo nos exatos termos do caput do
 Artigo 28-A do Código de Processo Penal" .
 3.  Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância
 revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa
 de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso
 I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para
 reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da
 Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
