# Registro público: STJ — 3151594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79adc044358f2c297fb66afb29c1e95a7e75cdd7c66c6d3e2897cfc9b5ca19d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE
 FOGO. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL
 BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O uso de armamento de elevado potencial lesivo - grosso calibre
 - justifica a exasperação da pena basilar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O regime prisional semiaberto foi benéfico ao agravante, isso
 porque considerando o quantum da pena, a existência de circunstância
 judicial desfavorável e a reincidência, o modo fechado seria o
 adequado ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é
 admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há
 circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o
 critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ
 (ut, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE
 FOGO. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL
 BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1.  O uso de armamento de elevado potencial lesivo - grosso calibre
 - justifica a exasperação da pena basilar. Precedentes.
 2.  O regime prisional semiaberto foi benéfico ao agravante, isso
 porque considerando o quantum da pena, a existência de circunstância
 judicial desfavorável e a reincidência, o modo fechado seria o
 adequado ao caso.
 3. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é
 admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há
 circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o
 critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ
 (ut, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
