# Registro público: STJ — 1038608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5ab601fd53315fee785443d9b1f0ba0183925d9c187bac8820961848fe3ad8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador
 contra acórdão que, em agravo regimental, absolveu o embargado de
 cinco delitos de tráfico de drogas por ausência de comprovação da
 materialidade delitiva.
 2. Fundamentos alegados. O Embargante aponta omissão quanto: (i)
 inexistência de tarifação probatória e liberdade de provas por meios
 lícitos; (ii) inadequação do habeas corpus para revolvimento de
 fatos e provas; e (iii) necessidade de observância de jurisprudência
 que admite demonstração da materialidade do tráfico por outros
 elementos robustos, como interceptações telefônicas e depoimentos,
 mesmo sem apreensão da droga.
 3. Decisão embargada. Absolvição por falta de materialidade, ante a
 inexistência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico
 relativo aos cinco fatos descritos na denúncia, não sendo idôneo
 laudo oriundo de apreensão diversa, vinculada a corréu com terceiro
 em ação penal distinta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto
 aos pontos suscitados pelo Embargante, ou se os embargos de
 declaração visam apenas à rediscussão do mérito da decisão que
 absolveu o Embargado por ausência de materialidade do crime de
 tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da
 parte.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
 matéria, assentando a imprescindibilidade do laudo toxicológico
 definitivo, admitindo excepcionalmente laudo de constatação
 provisório por perito oficial, e afastando a suficiência de
 interceptações telefônicas e depoimentos para comprovar a
 materialidade do tráfico de drogas.
 7. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão do entendimento
 firmado, de caráter infringente, incompatível com a via dos embargos
 de declaração na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
 somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade do julgado
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira
 Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 09.11.2016; STJ, HC
 686.312/MS

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
 DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. REDISCUSSÃO DO
 MÉRITO. OMISSÃO  NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador
 contra acórdão que, em agravo regimental, absolveu o embargado de
 cinco delitos de tráfico de drogas por ausência de comprovação da
 materialidade delitiva.
 2. Fundamentos alegados. O Embargante aponta omissão quanto: (i)
 inexistência de tarifação probatória e liberdade de provas por meios
 lícitos; (ii) inadequação do habeas corpus para revolvimento de
 fatos e provas; e (iii) necessidade de observância de jurisprudência
 que admite demonstração da materialidade do tráfico por outros
 elementos robustos, como interceptações telefônicas e depoimentos,
 mesmo sem apreensão da droga.
 3. Decisão embargada. Absolvição por falta de materialidade, ante a
 inexistência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico
 relativo aos cinco fatos descritos na denúncia, não sendo idôneo
 laudo oriundo de apreensão diversa, vinculada a corréu com terceiro
 em ação penal distinta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto
 aos pontos suscitados pelo Embargante, ou se os embargos de
 declaração visam apenas à rediscussão do mérito da decisão que
 absolveu o Embargado por ausência de materialidade do crime de
 tráfico de drogas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da
 parte.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
 matéria, assentando a imprescindibilidade do laudo toxicológico
 definitivo, admitindo excepcionalmente laudo de constatação
 provisório por perito oficial, e afastando a suficiência de
 interceptações telefônicas e depoimentos para comprovar a
 materialidade do tráfico de drogas.
 7. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão do entendimento
 firmado, de caráter infringente, incompatível com a via dos embargos
 de declaração na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
 somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade do julgado
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira
 Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 09.11.2016; STJ, HC
 686.312/MS

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
