# Registro público: STJ — 1048397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f50d03f9eb5f3200371bb1bc41e889438923fdcc31250de5c5da24526315720

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440944
- **Número de registro na fonte:** 202504259012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, em contexto de habeas corpus
 impetrado em substituição à revisão criminal, com pedidos de
 absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento do tráfico
 privilegiado.
 2. Fato relevante. O embargante alega omissões quanto: (i) bis in
 idem na dupla valoração da quantidade de drogas para exasperar a
 pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e para afastar a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) bis in idem
 pelo uso das mesmas condenações anteriores para maus antecedentes e
 para a agravante da reincidência; e (iii) análise da primariedade,
 com pleito de revisão da dosimetria e de adequação do regime
 prisional.
 3. Decisões anteriores. O agravante foi condenado pelo art. 33,
 caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da condenação em apelação.
 Posteriormente, impetrou-se habeas corpus, não conhecido
 monocraticamente por configurar reiteração de pedido e por ser
 sucedâneo de revisão criminal; o agravo regimental foi desprovido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto às teses de bis in idem na dosimetria, de não
 reconhecimento do tráfico privilegiado e de análise da primariedade,
 apta a justificar integração do julgado por embargos de declaração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal,
 diante da alegada ausência de litispendência, e se é possível o
 reexame de fatos e provas nessa via.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
 e o afastamento do tráfico privilegiado podem ser revistos na via
 estreita do habeas corpus/embargos de declaração, à luz dos limites
 de cognição e da excepcionalidade da intervenção de instância
 superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de omissão. O colegiado embargado evidenciou o óbice
 ao conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
 e, ainda assim, examinou a pretensão deduzida, enfrentando as
 questões relevantes, o que afasta a utilização dos embargos para
 rediscutir o mérito.
 8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos
 e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
 sendo inviável o processamento de pleitos revisionais nessa via e,
 no caso, tendo sido ainda constatada reiteração de writ
 anteriormente impetrado.
 9. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do
 julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas, somente
 passível de revisão em hipóteses excepcionais, não configuradas no
 caso.
 10. O acórdão embargado consignou a consideração de condenações
 diversas para maus antecedentes e para reincidência, bem como a
 análise conjunta das circunstâncias do caso para afastar o tráfico
 privilegiado, inexistindo bis in idem nos termos alegados.
 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões
 essenciais à solução da controvérsia, o que foi observado.
 12. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria
 já decidida, sendo indevida a pretensão de revisão da dosimetria e
 de alteração do regime prisional pela via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. REITERAÇÃO DE
 PEDIDO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, em contexto de habeas corpus
 impetrado em substituição à revisão criminal, com pedidos de
 absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento do tráfico
 privilegiado.
 2. Fato relevante. O embargante alega omissões quanto: (i) bis in
 idem na dupla valoração da quantidade de drogas para exasperar a
 pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e para afastar a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) bis in idem
 pelo uso das mesmas condenações anteriores para maus antecedentes e
 para a agravante da reincidência; e (iii) análise da primariedade,
 com pleito de revisão da dosimetria e de adequação do regime
 prisional.
 3. Decisões anteriores. O agravante foi condenado pelo art. 33,
 caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da condenação em apelação.
 Posteriormente, impetrou-se habeas corpus, não conhecido
 monocraticamente por configurar reiteração de pedido e por ser
 sucedâneo de revisão criminal; o agravo regimental foi desprovido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto às teses de bis in idem na dosimetria, de não
 reconhecimento do tráfico privilegiado e de análise da primariedade,
 apta a justificar integração do julgado por embargos de declaração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal,
 diante da alegada ausência de litispendência, e se é possível o
 reexame de fatos e provas nessa via.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
 e o afastamento do tráfico privilegiado podem ser revistos na via
 estreita do habeas corpus/embargos de declaração, à luz dos limites
 de cognição e da excepcionalidade da intervenção de instância
 superior.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Inexistência de omissão. O colegiado embargado evidenciou o óbice
 ao conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
 e, ainda assim, examinou a pretensão deduzida, enfrentando as
 questões relevantes, o que afasta a utilização dos embargos para
 rediscutir o mérito.
 8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos
 e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
 sendo inviável o processamento de pleitos revisionais nessa via e,
 no caso, tendo sido ainda constatada reiteração de writ
 anteriormente impetrado.
 9. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do
 julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas, somente
 passível de revisão em hipóteses excepcionais, não configuradas no
 caso.
 10. O acórdão embargado consignou a consideração de condenações
 diversas para maus antecedentes e para reincidência, bem como a
 análise conjunta das circunstâncias do caso para afastar o tráfico
 privilegiado, inexistindo bis in idem nos termos alegados.
 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões
 essenciais à solução da controvérsia, o que foi observado.
 12. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria
 já decidida, sendo indevida a pretensão de revisão da dosimetria e
 de alteração do regime prisional pela via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 8f50d03f9eb5f3200371bb1bc41e889438923fdcc31250de5c5da24526315720
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f50d03f9eb5f3200371bb1bc41e889438923fdcc31250de5c5da24526315720
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8f50d03f9eb5f3200371bb1bc41e889438923fdcc31250de5c5da24526315720
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

