{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148346,"origem":"stj","sha256_origem":"f73d67866951cd881787c698568a6ca81b563cbe3b473c7a44b080cbd7b424e9","registro_original":{"id_fonte":"1440952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2997625","numero_registro":"202502700341","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula\n 182/STJ.\n 2. O agravante sustenta, em síntese, que as teses deduzidas no\n recurso especial possuem natureza estritamente jurídica e dispensam\n reexame de provas: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por\n inobservância do art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 156 do CPP\n por indevida inversão do ônus da prova; e (iii) indevida não\n aplicação do crime continuado do art. 71 do CP, por fatos\n reconhecidos com idêntico modus operandi e circunstâncias\n semelhantes.\n 3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou submissão\n do agravo regimental à Turma.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo\n regimental impugnam, de modo específico e concreto, os fundamentos\n da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,\n notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar o óbice\n da Súmula 182/STJ.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário cotejo\n analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses\n recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento\n fático-probatório; e (ii) saber se a mera invocação do caráter\n jurídico das teses supre o requisito de dialeticidade exigido pelo\n art. 932 do CPC/2015.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A agravante não trouxe argumentos novos nem específicos capazes\n de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já\n rechaçadas.\n 7. A impugnação foi genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sem\n demonstrar, à luz das teses recursais, de que modo a análise\n pretendida prescindiria do reexame de provas.\n 8. A dialeticidade recursal exige cotejo analítico entre os fatos\n fixados pelo acórdão recorrido e as razões recursais, para\n evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a\n mera transcrição de trechos e a afirmação de que se busca\n revaloração de fatos não satisfazem tal rigor.\n 9. Conforme jurisprudência pacífica, é dever do agravante impugnar\n especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial; a ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 10. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação\n específica dos fundamentos da decisão agravada; a Corte Especial, no\n EAREsp 746.775, consolidou o entendimento de que a falta de ataque\n específico implica a aplicação da Súmula 182/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da\n Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante\n deve realizar cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão\n recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise\n pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. O art. 932\n do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da\n decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos\n relevantes citados:\n Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.\n Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ,\n AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\n Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte\n Especial, DJe 30.11.2018","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"179eb8c466b6dc4b12d65a49903b2c653d36eacb747c9688c92b5f5ae150c436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
