# Registro público: STJ — 2997625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f73d67866951cd881787c698568a6ca81b563cbe3b473c7a44b080cbd7b424e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula
 182/STJ.
 2. O agravante sustenta, em síntese, que as teses deduzidas no
 recurso especial possuem natureza estritamente jurídica e dispensam
 reexame de provas: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por
 inobservância do art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 156 do CPP
 por indevida inversão do ônus da prova; e (iii) indevida não
 aplicação do crime continuado do art. 71 do CP, por fatos
 reconhecidos com idêntico modus operandi e circunstâncias
 semelhantes.
 3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou submissão
 do agravo regimental à Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnam, de modo específico e concreto, os fundamentos
 da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário cotejo
 analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses
 recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório; e (ii) saber se a mera invocação do caráter
 jurídico das teses supre o requisito de dialeticidade exigido pelo
 art. 932 do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante não trouxe argumentos novos nem específicos capazes
 de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
 rechaçadas.
 7. A impugnação foi genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sem
 demonstrar, à luz das teses recursais, de que modo a análise
 pretendida prescindiria do reexame de provas.
 8. A dialeticidade recursal exige cotejo analítico entre os fatos
 fixados pelo acórdão recorrido e as razões recursais, para
 evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a
 mera transcrição de trechos e a afirmação de que se busca
 revaloração de fatos não satisfazem tal rigor.
 9. Conforme jurisprudência pacífica, é dever do agravante impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial; a ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula
 182/STJ.
 10. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada; a Corte Especial, no
 EAREsp 746.775, consolidou o entendimento de que a falta de ataque
 específico implica a aplicação da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante
 deve realizar cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão
 recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise
 pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. O art. 932
 do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos
 relevantes citados:
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ,
 AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula
 182/STJ.
 2. O agravante sustenta, em síntese, que as teses deduzidas no
 recurso especial possuem natureza estritamente jurídica e dispensam
 reexame de provas: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por
 inobservância do art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 156 do CPP
 por indevida inversão do ônus da prova; e (iii) indevida não
 aplicação do crime continuado do art. 71 do CP, por fatos
 reconhecidos com idêntico modus operandi e circunstâncias
 semelhantes.
 3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou submissão
 do agravo regimental à Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnam, de modo específico e concreto, os fundamentos
 da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário cotejo
 analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses
 recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório; e (ii) saber se a mera invocação do caráter
 jurídico das teses supre o requisito de dialeticidade exigido pelo
 art. 932 do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A agravante não trouxe argumentos novos nem específicos capazes
 de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
 rechaçadas.
 7. A impugnação foi genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sem
 demonstrar, à luz das teses recursais, de que modo a análise
 pretendida prescindiria do reexame de provas.
 8. A dialeticidade recursal exige cotejo analítico entre os fatos
 fixados pelo acórdão recorrido e as razões recursais, para
 evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a
 mera transcrição de trechos e a afirmação de que se busca
 revaloração de fatos não satisfazem tal rigor.
 9. Conforme jurisprudência pacífica, é dever do agravante impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial; a ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula
 182/STJ.
 10. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada; a Corte Especial, no
 EAREsp 746.775, consolidou o entendimento de que a falta de ataque
 específico implica a aplicação da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante
 deve realizar cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão
 recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise
 pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. O art. 932
 do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos
 relevantes citados:
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ,
 AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** f73d67866951cd881787c698568a6ca81b563cbe3b473c7a44b080cbd7b424e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

