# Registro público: STJ — 2968526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5943f3031ce237ca2d1003eb344c858b38d67b84e20a1e300d982359c92a9222

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO. não conhec

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial na origem em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ, não se conhece do agravo regimental quando a parte se
 limita a alegações genéricas - como a afirmação de que as teses
 seriam "puramente de direito" - sem impugnar de forma específica e
 pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao
 princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em
 recurso especial. Julgados: AgInt no AREsp n. 1.119.864/MA, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/12/2017; AgRg no
 AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 14/2/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO. não conhec
 1. Inadmitido o recurso especial na origem em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ, não se conhece do agravo regimental quando a parte se
 limita a alegações genéricas - como a afirmação de que as teses
 seriam "puramente de direito" - sem impugnar de forma específica e
 pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao
 princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ).
 2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em
 recurso especial. Julgados: AgInt no AREsp n. 1.119.864/MA, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/12/2017; AgRg no
 AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 14/2/2025.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
