# Registro público: STJ — 3241523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be153a64d8d39ae05e15f8bc5d17d8a649a14ec655b26c147294a18442e6e68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440956
- **Número de registro na fonte:** 202601538797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N.
 12.850/2013. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
 CRIME. ESTRUTURA E SOFISTICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS
 GRAVOSO. SÚMULAS N. 718/STF E 719/STF. RÉU REINCIDENTE.
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente
 do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente da
 prova oral, das interceptações telefônicas e da análise dos
 aparelhos celulares apreendidos (e-STJ fls. 3293/3294) -, manteve a
 condenação do ora recorrente como incurso no delito do art. 2º, da
 Lei n. 12.850/2013, assentando que as elementares do crime de
 organização criminosa, consistentes no vínculo estável de quatro ou
 mais pessoas, na estrutura ordenada do grupo, com divisão de
 tarefas, e no objetivo específico de cometer crimes de roubo,
 extorsão ou extorsão mediante sequestro, foram fartamente
 demonstradas, "não havendo que se falar em absolvição por
 atipicidade formal, tampouco em desclassificação da conduta para
 associação criminosa ou favorecimento pessoal" (e-STJ fl. 3305).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo esmiuçou a divisão de tarefas apurada nos autos,
 assentando, especificamente em relação ao ora recorrente, que esse
 "tinha a função de preparar viaturas policiais falsas e de
 providenciar ao grupo distintivos policiais e artefatos usados para
 amedrontar as vítimas, conforme revelação feita pelo réu Vladimir;
 foi identificado por meio de interceptação telefônica; participou da
 tentativa de extorsão à vítima Marcelo e, à ocasião, segundo
 esclarecimento informal do réu Vladimir, conduziu o veículo
 Honda/Civic; também participou da tentativa de extorsão à vítima
 Maria Izamar (VW/Tiguan branco); apesar de não aparecer nas imagens
 obtidas, encontrou-se com o grupo no flat do réu Claudinei, ocupando
 o veículo Fiat/Idea, que foi posicionado mais distante dos outros
 carros, por cautela dos criminosos, consoante conversas armazenadas
 nos celulares vistoriados e, ainda, revelação feita pelo réu
 Vladimir; algum tempo depois, foi visto no interior do veículo
 Fiat/Idea" (e-STJ fl. 3300).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
 Corte local, no intuito de abrigar a pretensão absolutória,
 demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
 Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, na espécie, a Corte de origem assentou que os
 depoimentos prestados pelos policiais merecem inteira acolhida, não
 só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos
 para incriminar os réus, mas também porque se mostraram uniformes,
 seguros e harmônicos quanto à prática do delito, e corroborados por
 outros elementos de prova, de modo a elucidar convincentemente a
 verdade dos fatos (e-STJ fls. 3386/3388).
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
 que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na
 medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo
 quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de
 prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais
 para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
 Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações
 excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
 fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
 referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
 para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena, a vetorial circunstâncias
 do crime está atrelada aos aspectos objetivos e subjetivos de
 natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o
 Tribunal local, na apreciação do apelo ministerial, reconheceu a
 desfavorabilidade da moduladora circunstâncias do delito, apontando
 como razões de decidir a estrutura e sofisticação da organização
 criminosa, integrada por "ao menos dez indivíduos" - quantidade que
 supera em mais que o dobro o mínimo necessário para tipificar o
 crime em questão, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013
 (4 pessoas) -, que se passavam por policiais civis, utilizavam
 viaturas e distintivos policiais falsos, artefato explosivo falso
 para causar maior temor às vítimas, agiam com agressividade durante
 as abordagens às vítimas, e entraram em confronto armado com os
 policiais (e-STJ fl. 3316), fundamentação que, de fato, evidencia o
 maior grau de reprovabilidade da ação, extrapolando a gravidade
 ínsita ao tipo penal e constituindo, portanto, motivação concreta,
 suficiente e idônea para amparar o afastamento da pena-base do
 respectivo mínimo legal.
- **Item 9 (texto oficial):** É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a
 apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou
 na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus
 operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
 Precedentes. Inteligência das Súmulas n. 718/STF e 719/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, alíneas "a"
 e "b", e § 3º do CP, em que pese a reprimenda corporal definitiva
 tenha sido fixada em quantum superior a 4  e não excedente a 8 anos
 - 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fl. 3334) -, inviável
 a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da
 pena, porquanto tanto o fato de se tratar de réu reincidente, quanto
 a existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do
 crime), consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 3330),
 justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o
 fechado, o qual deve ser mantido.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N.
 12.850/2013. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
 CRIME. ESTRUTURA E SOFISTICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS
 GRAVOSO. SÚMULAS N. 718/STF E 719/STF. RÉU REINCIDENTE.
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Na espécie, a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente
 do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente da
 prova oral, das interceptações telefônicas e da análise dos
 aparelhos celulares apreendidos (e-STJ fls. 3293/3294) -, manteve a
 condenação do ora recorrente como incurso no delito do art. 2º, da
 Lei n. 12.850/2013, assentando que as elementares do crime de
 organização criminosa, consistentes no vínculo estável de quatro ou
 mais pessoas, na estrutura ordenada do grupo, com divisão de
 tarefas, e no objetivo específico de cometer crimes de roubo,
 extorsão ou extorsão mediante sequestro, foram fartamente
 demonstradas, "não havendo que se falar em absolvição por
 atipicidade formal, tampouco em desclassificação da conduta para
 associação criminosa ou favorecimento pessoal" (e-STJ fl. 3305).
 2. O Tribunal a quo esmiuçou a divisão de tarefas apurada nos autos,
 assentando, especificamente em relação ao ora recorrente, que esse
 "tinha a função de preparar viaturas policiais falsas e de
 providenciar ao grupo distintivos policiais e artefatos usados para
 amedrontar as vítimas, conforme revelação feita pelo réu Vladimir;
 foi identificado por meio de interceptação telefônica; participou da
 tentativa de extorsão à vítima Marcelo e, à ocasião, segundo
 esclarecimento informal do réu Vladimir, conduziu o veículo
 Honda/Civic; também participou da tentativa de extorsão à vítima
 Maria Izamar (VW/Tiguan branco); apesar de não aparecer nas imagens
 obtidas, encontrou-se com o grupo no flat do réu Claudinei, ocupando
 o veículo Fiat/Idea, que foi posicionado mais distante dos outros
 carros, por cautela dos criminosos, consoante conversas armazenadas
 nos celulares vistoriados e, ainda, revelação feita pelo réu
 Vladimir; algum tempo depois, foi visto no interior do veículo
 Fiat/Idea" (e-STJ fl. 3300).
 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
 Corte local, no intuito de abrigar a pretensão absolutória,
 demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
 Incidência da Súmula n. 7/STJ.
 4. Ademais, na espécie, a Corte de origem assentou que os
 depoimentos prestados pelos policiais merecem inteira acolhida, não
 só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos
 para incriminar os réus, mas também porque se mostraram uniformes,
 seguros e harmônicos quanto à prática do delito, e corroborados por
 outros elementos de prova, de modo a elucidar convincentemente a
 verdade dos fatos (e-STJ fls. 3386/3388).
 5. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
 que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na
 medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo
 quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de
 prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais
 para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
 Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações
 excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
 7. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
 fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
 referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
 para justificar a sua exasperação. Precedentes.
 8. Para fins de individualização da pena, a vetorial circunstâncias
 do crime está atrelada aos aspectos objetivos e subjetivos de
 natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o
 Tribunal local, na apreciação do apelo ministerial, reconheceu a
 desfavorabilidade da moduladora circunstâncias do delito, apontando
 como razões de decidir a estrutura e sofisticação da organização
 criminosa, integrada por "ao menos dez indivíduos" - quantidade que
 supera em mais que o dobro o mínimo necessário para tipificar o
 crime em questão, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013
 (4 pessoas) -, que se passavam por policiais civis, utilizavam
 viaturas e distintivos policiais falsos, artefato explosivo falso
 para causar maior temor às vítimas, agiam com agressividade durante
 as abordagens às vítimas, e entraram em confronto armado com os
 policiais (e-STJ fl. 3316), fundamentação que, de fato, evidencia o
 maior grau de reprovabilidade da ação, extrapolando a gravidade
 ínsita ao tipo penal e constituindo, portanto, motivação concreta,
 suficiente e idônea para amparar o afastamento da pena-base do
 respectivo mínimo legal.
 9. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a
 apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou
 na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus
 operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
 Precedentes. Inteligência das Súmulas n. 718/STF e 719/STF.
 10. Na hipótese dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, alíneas "a"
 e "b", e § 3º do CP, em que pese a reprimenda corporal definitiva
 tenha sido fixada em quantum superior a 4  e não excedente a 8 anos
 - 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fl. 3334) -, inviável
 a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da
 pena, porquanto tanto o fato de se tratar de réu reincidente, quanto
 a existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do
 crime), consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 3330),
 justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o
 fechado, o qual deve ser mantido.
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
