# Registro público: STJ — 7069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920438a767e6e83389566a94583bfec4a4a74ad3a65ad12f8657179fab7f28ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
ESPECIAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NO PORTO DE
PARANAGUÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. RISCO
INTEGRAL. COMPRADOR DA CARGA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE
AFASTADO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC,
ART. 966, V). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão rescindendo, definindo Tema Repetitivo, indeferiu a
pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da proibição
temporária de pesca, sob o fundamento de que não se caracterizara o
nexo causal entre o resultado danoso e o comportamento das
sociedades empresárias adquirentes da carga transportada.
Entendeu-se ter sido a poluição das águas marítimas provocada pelo
derramamento do óleo diesel combustível do motor do navio
transportador que explodira, e não pela carga transportada
(metanol), a qual apenas extravazara e, em contato com a água,
evaporara ou se dispersara sem maiores consequências.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a rescisão do acórdão demanda, necessariamente, a
alteração das premissas fáticas ali adotadas, intento inatingível na
presente sede rescisória, que não constitui mais uma instância
recursal, que seria equivalente a um "super" recurso especial, com
prazo privilegiado de dois anos e sem a limitação imposta pela
Súmula 7/STJ, observada no acórdão rescindendo de julgamento do
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero inconformismo com o deslinde da questão não autoriza a
desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe ação rescisória para rescindir Tema Repetitivo, pois a
revisão deste obedece a procedimento especial estabelecido no RISTJ,
cuja iniciativa é reservada a Ministro integrante do respectivo
órgão julgador ou a representante do Ministério Público Federal
oficiante perante o Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts.
256-U, caput, e 256-T, I e II).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
ESPECIAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NO PORTO DE
PARANAGUÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. RISCO
INTEGRAL. COMPRADOR DA CARGA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE
AFASTADO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC,
ART. 966, V). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão rescindendo, definindo Tema Repetitivo, indeferiu a
pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da proibição
temporária de pesca, sob o fundamento de que não se caracterizara o
nexo causal entre o resultado danoso e o comportamento das
sociedades empresárias adquirentes da carga transportada.
Entendeu-se ter sido a poluição das águas marítimas provocada pelo
derramamento do óleo diesel combustível do motor do navio
transportador que explodira, e não pela carga transportada
(metanol), a qual apenas extravazara e, em contato com a água,
evaporara ou se dispersara sem maiores consequências.
2. Assim, a rescisão do acórdão demanda, necessariamente, a
alteração das premissas fáticas ali adotadas, intento inatingível na
presente sede rescisória, que não constitui mais uma instância
recursal, que seria equivalente a um "super" recurso especial, com
prazo privilegiado de dois anos e sem a limitação imposta pela
Súmula 7/STJ, observada no acórdão rescindendo de julgamento do
especial.
3. O mero inconformismo com o deslinde da questão não autoriza a
desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC.
4. Não cabe ação rescisória para rescindir Tema Repetitivo, pois a
revisão deste obedece a procedimento especial estabelecido no RISTJ,
cuja iniciativa é reservada a Ministro integrante do respectivo
órgão julgador ou a representante do Ministério Público Federal
oficiante perante o Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts.
256-U, caput, e 256-T, I e II).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentou oralmente, pela
agravante, o Dr. Claudio Rego Carvalho. Consignadas as presenças,
pela agravada Hexion Química do Brasil Ltda, do Dr. Fernando Torreão
e, pela agravada Arauco do Brasil S/A, do Dr. Ricardo Quass Duarte.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERO INCONFORMISMO - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AR 4398>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256T INC:00001 INC:00002 ART:0256U

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
