# Registro público: STJ — 1084012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbb7ba8c02d634c99fb31c4f7183679f712650c688f80a5893a78ff302ceb789

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440959
- **Número de registro na fonte:** 202601127747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, por ser utilizado como substituto do recurso próprio, no
 qual se alegou condenação sem provas, indevida aplicação da causa de
 aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e desproporcionalidade
 na dosimetria da pena, com pedido de concessão da ordem de ofício
 por suposta flagrante ilegalidade.
 2. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da
 Lei 11.343/2006 e art. 61, I, do Código Penal, com pena fixada em 12
 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial fechado, e
 1.025 dias-multa. Apelação defensiva desprovida no Tribunal de
 origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso
 cabível; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus,
 o reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a causa de
 aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 foi validamente aplicada;
 e (iv) saber se a dosimetria da pena pode ser revista em habeas
 corpus na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus
 quando utilizado como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se
 apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o
 que não se verifica.
 5. As pretensões defensivas (afastamento da condenação e revisão da
 reprimenda) demandam revolvimento de fatos e provas, insuscetível de
 exame na via do habeas corpus, notadamente diante de fundamentos
 concretos das instâncias ordinárias sobre ciência dos entorpecentes
 e elementos de corroboração.
 6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
 11.343/2006 observa o Tema Repetitivo 1.052/STJ ("há diversos
 documentos públicos dotados de fé pública que tornam inquestionável
 a menoridade, inclusive com identificação do CPF e do RG da menor").
 7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
 julgador e ao mérito da ação penal, não sendo passível de
 redimensionamento em habeas corpus, salvo ilegalidade evidente,
 devendo-se às instâncias superiores o controle da legalidade dos
 critérios, sem reexame probatório; inexistem arbitrariedades.
 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; CP, art. 61, I; ECA, art. 244-B.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j.
 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STF,
 HC 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.10.2016;
 STF, HC 128.446/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j.
 15.09.2015; STJ, Tema Repetitivo 1.052; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, por ser utilizado como substituto do recurso próprio, no
 qual se alegou condenação sem provas, indevida aplicação da causa de
 aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e desproporcionalidade
 na dosimetria da pena, com pedido de concessão da ordem de ofício
 por suposta flagrante ilegalidade.
 2. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da
 Lei 11.343/2006 e art. 61, I, do Código Penal, com pena fixada em 12
 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial fechado, e
 1.025 dias-multa. Apelação defensiva desprovida no Tribunal de
 origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso
 cabível; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus,
 o reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a causa de
 aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 foi validamente aplicada;
 e (iv) saber se a dosimetria da pena pode ser revista em habeas
 corpus na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus
 quando utilizado como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se
 apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o
 que não se verifica.
 5. As pretensões defensivas (afastamento da condenação e revisão da
 reprimenda) demandam revolvimento de fatos e provas, insuscetível de
 exame na via do habeas corpus, notadamente diante de fundamentos
 concretos das instâncias ordinárias sobre ciência dos entorpecentes
 e elementos de corroboração.
 6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
 11.343/2006 observa o Tema Repetitivo 1.052/STJ ("há diversos
 documentos públicos dotados de fé pública que tornam inquestionável
 a menoridade, inclusive com identificação do CPF e do RG da menor").
 7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
 julgador e ao mérito da ação penal, não sendo passível de
 redimensionamento em habeas corpus, salvo ilegalidade evidente,
 devendo-se às instâncias superiores o controle da legalidade dos
 critérios, sem reexame probatório; inexistem arbitrariedades.
 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; CP, art. 61, I; ECA, art. 244-B.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j.
 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STF,
 HC 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.10.2016;
 STF, HC 128.446/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j.
 15.09.2015; STJ, Tema Repetitivo 1.052; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cbb7ba8c02d634c99fb31c4f7183679f712650c688f80a5893a78ff302ceb789
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

