# Registro público: STJ — 3074959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c457fd7b8d60a16169ceec55330673793a0c7a78f070c17ee558171a621f551b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440961
- **Número de registro na fonte:** 202503990017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS.
 INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 IMPOSSIBILIDADE PARA SUPRIR ÓBICES FORMAIS DO RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica -
 ilicitude das provas decorrente de ingresso domiciliar fundado
 apenas em denúncia anônima - não afasta o óbice da Súmula 7/STJ
 quando a desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do
 conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não
 foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência
 de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais,
 porquanto ausente o cotejo analítico que evidencie similitude
 fática e teses divergentes, o que impede o conhecimento pela alínea
 "c" do art. 105, III, da Constituição.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício, quando constatada
 ilegalidade flagrante na dosimetria, como ocorreu, na espécie, não
 tem o condão de suprir óbices próprios do recurso especial, tampouco
 legitima o exame de teses inadmissíveis, por demandarem
 revolvimento fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS.
 INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 IMPOSSIBILIDADE PARA SUPRIR ÓBICES FORMAIS DO RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica -
 ilicitude das provas decorrente de ingresso domiciliar fundado
 apenas em denúncia anônima - não afasta o óbice da Súmula 7/STJ
 quando a desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do
 conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.
 2. A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não
 foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência
 de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do
 Supremo Tribunal Federal.
 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais,
 porquanto ausente o cotejo analítico que evidencie similitude
 fática e teses divergentes, o que impede o conhecimento pela alínea
 "c" do art. 105, III, da Constituição.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício, quando constatada
 ilegalidade flagrante na dosimetria, como ocorreu, na espécie, não
 tem o condão de suprir óbices próprios do recurso especial, tampouco
 legitima o exame de teses inadmissíveis, por demandarem
 revolvimento fático-probatório.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c457fd7b8d60a16169ceec55330673793a0c7a78f070c17ee558171a621f551b
- **SHA-256 do comentário:** 40f6bdd336bfe46337085eb1abcaf34768d1ee1050a40df0edad87d76921c7c4
