# Registro público: STJ — 3143642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81121ae813086e5b9d0725e4b66b9d0f7a9d865fb964d06c0532c28e15641fc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440962
- **Número de registro na fonte:** 202600034016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo
 na apreciação dos mesmos argumentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado
 apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de
 declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente
 protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade
 ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido
 explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.
 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a
 reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos
 jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do
 trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que
 a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e
 baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem,
 independentemente da interposição de outro recurso perante esta
 Corte Superior.
 Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não são cabíveis
 para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição de argumentos já
 analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 3. O caráter
 protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do
 trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
 AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 23/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
 CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo
 na apreciação dos mesmos argumentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado
 apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de
 declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente
 protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade
 ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido
 explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.
 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a
 reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos
 jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do
 trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que
 a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e
 baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem,
 independentemente da interposição de outro recurso perante esta
 Corte Superior.
 Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não são cabíveis
 para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição de argumentos já
 analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 3. O caráter
 protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do
 trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
 AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 23/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81121ae813086e5b9d0725e4b66b9d0f7a9d865fb964d06c0532c28e15641fc8
- **SHA-256 do comentário:** e041f15ad810c239582df2967bc7fb78f817ae56333a45cc6896cc7cabc75a76
