{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148355,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f4463064b375810ad69134a2e6add3d5081903633a112ea5cebb92fb7b5bad","registro_original":{"id_fonte":"1440966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1083516","numero_registro":"202601120904","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO\n COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.\n CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado\n contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n 2. Fato relevante. Operado o trânsito em julgado da condenação, o\n habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, com\n pedido de revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa\n dos vetores maus antecedentes e consequências do crime.\n 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo delito do art.\n 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; acórdão que deu\n parcial provimento à apelação para redimensionar a pena;\n indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via\n eleita.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal\n após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante na\n dosimetria, notadamente na valoração negativa dos maus antecedentes,\n das consequências do crime e das circunstâncias da infração\n (concurso de agentes), a justificar concessão de ordem de ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal\n após o trânsito em julgado, em alinhamento com a orientação\n jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.\n 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois\n a exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada.\n 7. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, uma vez\n que a punibilidade relativa à condenação anterior foi extinta em\n lapso inferior a dez anos antes do delito ora examinado.\n 8. As consequências do crime revelam-se gravosas, diante do não\n ressarcimento do numerário subtraído, justificando a negativação do\n vetor.\n 9. As circunstâncias da infração são desfavoráveis, em especial pelo\n concurso de agentes, o que reforça a exasperação da pena-base.\n 10. Ausente ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão de\n ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I\n Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos\n informados no documento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e385ecdb3290780ffface8bc7e638c85dc0101d24c441aca14529b90763093b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
