# Registro público: STJ — 1083516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6f4463064b375810ad69134a2e6add3d5081903633a112ea5cebb92fb7b5bad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 2. Fato relevante. Operado o trânsito em julgado da condenação, o
 habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, com
 pedido de revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa
 dos vetores maus antecedentes e consequências do crime.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo delito do art.
 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; acórdão que deu
 parcial provimento à apelação para redimensionar a pena;
 indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via
 eleita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante na
 dosimetria, notadamente na valoração negativa dos maus antecedentes,
 das consequências do crime e das circunstâncias da infração
 (concurso de agentes), a justificar concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, em alinhamento com a orientação
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois
 a exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada.
 7. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, uma vez
 que a punibilidade relativa à condenação anterior foi extinta em
 lapso inferior a dez anos antes do delito ora examinado.
 8. As consequências do crime revelam-se gravosas, diante do não
 ressarcimento do numerário subtraído, justificando a negativação do
 vetor.
 9. As circunstâncias da infração são desfavoráveis, em especial pelo
 concurso de agentes, o que reforça a exasperação da pena-base.
 10. Ausente ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão de
 ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 informados no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO
 COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 2. Fato relevante. Operado o trânsito em julgado da condenação, o
 habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, com
 pedido de revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa
 dos vetores maus antecedentes e consequências do crime.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo delito do art.
 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; acórdão que deu
 parcial provimento à apelação para redimensionar a pena;
 indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via
 eleita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante na
 dosimetria, notadamente na valoração negativa dos maus antecedentes,
 das consequências do crime e das circunstâncias da infração
 (concurso de agentes), a justificar concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, em alinhamento com a orientação
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois
 a exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada.
 7. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, uma vez
 que a punibilidade relativa à condenação anterior foi extinta em
 lapso inferior a dez anos antes do delito ora examinado.
 8. As consequências do crime revelam-se gravosas, diante do não
 ressarcimento do numerário subtraído, justificando a negativação do
 vetor.
 9. As circunstâncias da infração são desfavoráveis, em especial pelo
 concurso de agentes, o que reforça a exasperação da pena-base.
 10. Ausente ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão de
 ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 informados no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
