{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148357,"origem":"stj","sha256_origem":"ebee96640481bd3e74256934c56cb9c7997f9144f43d2fe40b5a2710bb3d7195","registro_original":{"id_fonte":"1440974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3140702","numero_registro":"202505068241","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À\n CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33,\n CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\n CORRELAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA.\n MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO MESMO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA\n OU NULIDADE ABSOLUTA. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE\n PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.\n DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO\n 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\n INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A\n ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE\n FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE\n CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA\n ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\n Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\n expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\n inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\n Federal. Precedentes.\n 2. As teses atinentes à ofensa ao princípio da correlação (art. 384,\n do CPP) e ao alegado bis in idem na utilização do critério do art.\n 42, da Lei n. 11.343/2006 não foram debatidas pelo Tribunal de\n origem (e-STJ fls. 551/575 e 593/596), sob os enfoques trazidos pelo\n recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de\n embargos de declaração (e-STJ fls. 578/591), não podendo, portanto,\n ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a\n exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das\n Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n 3. Ademais, o fato de o direito penal lidar com \"o direito humano e\n fundamental à liberdade do indivíduo\" não mitiga a observância ao\n ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias\n supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não\n prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao\n regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.\n 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\n que \"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos\n embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no\n julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,\n de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que\n não ocorreu na espécie\" (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, Rel. Ministro\n Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). A\n ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal\n violado quanto a esse aspecto (art. 619, do CPP), atrai para a\n espécie a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.\n 5. Para fazer jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os\n requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,\n não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização\n criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3\n (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.\n 6. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente\n consignadas no acórdão recorrido - (i) informações prévias do setor\n de inteligência de que o réu, policial penal, estava, havia cerca de\n 4 meses, promovendo a entrada de drogas e outros itens proibidos no\n estabelecimento prisional e de que, naquela semana, \"pretendia\n introduzir materiais ilícitos na unidade\" (e-STJ fl. 561); (ii) réu\n flagrado, no interior da Colônia Penal Agrícola, com drogas,\n petrechos (pacotes de papel de seda, balança de precisão), aparelhos\n celulares, 10 chips para celular, carregadores, maços de cigarros e\n outros objetos proibidos em estabelecimento prisional (e-STJ fl.\n 568); (iii) \"apreensão de uma folha com anotações manuscritas,\n localizada no interior do veículo Renault/Clio pertencente a Thiago\"\n (e-STJ fl. 562), reforçando \"indícios de organização e destinação\n específica dos objetos ilícitos\" (e-STJ fl. 563) - constituem\n elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos\n entorpecentes apreendidos (aproximadamente 900g de maconha e 10g de\n cocaína), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à\n atividade criminosa (e-STJ fl. 569), o que, consequentemente, obsta\n a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n 7. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas\n instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu\n não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela\n defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\n conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de\n recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n 8. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes\n e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,\n ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não\n ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso\n especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como\n mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto\n e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito\n recursal. Precedentes.\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3748cf214b76cfa852299e212693d98bd726218581150f88ea5ba86a38ebb445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ebee96640481bd3e74256934c56cb9c7997f9144f43d2fe40b5a2710bb3d7195","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
