# Registro público: STJ — 3140702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebee96640481bd3e74256934c56cb9c7997f9144f43d2fe40b5a2710bb3d7195

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440974
- **Número de registro na fonte:** 202505068241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33,
 CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 CORRELAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA.
 MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO MESMO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA
 OU NULIDADE ABSOLUTA. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
 DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO
 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
 ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE
 FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
 ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
 Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
 expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
 inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
 Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses atinentes à ofensa ao princípio da correlação (art. 384,
 do CPP) e ao alegado bis in idem na utilização do critério do art.
 42, da Lei n. 11.343/2006 não foram debatidas pelo Tribunal de
 origem (e-STJ fls. 551/575 e 593/596), sob os enfoques trazidos pelo
 recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de
 embargos de declaração (e-STJ fls. 578/591), não podendo, portanto,
 ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a
 exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das
 Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e
 fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao
 ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
 supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não
 prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao
 regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
 que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos
 embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no
 julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,
 de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que
 não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, Rel. Ministro
 Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). A
 ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal
 violado quanto a esse aspecto (art. 619, do CPP), atrai para a
 espécie a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Para fazer jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
 requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,
 não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização
 criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
 consignadas no acórdão recorrido - (i) informações prévias do setor
 de inteligência de que o réu, policial penal, estava, havia cerca de
 4 meses, promovendo a entrada de drogas e outros itens proibidos no
 estabelecimento prisional e de que, naquela semana, "pretendia
 introduzir materiais ilícitos na unidade" (e-STJ fl. 561); (ii) réu
 flagrado, no interior da Colônia Penal Agrícola, com drogas,
 petrechos (pacotes de papel de seda, balança de precisão), aparelhos
 celulares, 10 chips para celular, carregadores, maços de cigarros e
 outros objetos proibidos em estabelecimento prisional (e-STJ fl.
 568); (iii) "apreensão de uma folha com anotações manuscritas,
 localizada no interior do veículo Renault/Clio pertencente a Thiago"
 (e-STJ fl. 562), reforçando "indícios de organização e destinação
 específica dos objetos ilícitos" (e-STJ fl. 563) - constituem
 elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos
 entorpecentes apreendidos (aproximadamente 900g de maconha e 10g de
 cocaína), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à
 atividade criminosa (e-STJ fl. 569), o que, consequentemente, obsta
 a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
 instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
 não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
 defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
 recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
 e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
 ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
 ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
 especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
 mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto
 e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
 recursal. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33,
 CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 CORRELAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA.
 MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO MESMO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA
 OU NULIDADE ABSOLUTA. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
 DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO
 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
 ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE
 FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
 ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
 Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
 expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
 inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
 Federal. Precedentes.
 2. As teses atinentes à ofensa ao princípio da correlação (art. 384,
 do CPP) e ao alegado bis in idem na utilização do critério do art.
 42, da Lei n. 11.343/2006 não foram debatidas pelo Tribunal de
 origem (e-STJ fls. 551/575 e 593/596), sob os enfoques trazidos pelo
 recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de
 embargos de declaração (e-STJ fls. 578/591), não podendo, portanto,
 ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a
 exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das
 Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
 3. Ademais, o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e
 fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao
 ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
 supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não
 prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao
 regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.
 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
 que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos
 embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no
 julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,
 de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que
 não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, Rel. Ministro
 Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). A
 ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal
 violado quanto a esse aspecto (art. 619, do CPP), atrai para a
 espécie a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
 5. Para fazer jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
 requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,
 não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização
 criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
 6. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
 consignadas no acórdão recorrido - (i) informações prévias do setor
 de inteligência de que o réu, policial penal, estava, havia cerca de
 4 meses, promovendo a entrada de drogas e outros itens proibidos no
 estabelecimento prisional e de que, naquela semana, "pretendia
 introduzir materiais ilícitos na unidade" (e-STJ fl. 561); (ii) réu
 flagrado, no interior da Colônia Penal Agrícola, com drogas,
 petrechos (pacotes de papel de seda, balança de precisão), aparelhos
 celulares, 10 chips para celular, carregadores, maços de cigarros e
 outros objetos proibidos em estabelecimento prisional (e-STJ fl.
 568); (iii) "apreensão de uma folha com anotações manuscritas,
 localizada no interior do veículo Renault/Clio pertencente a Thiago"
 (e-STJ fl. 562), reforçando "indícios de organização e destinação
 específica dos objetos ilícitos" (e-STJ fl. 563) - constituem
 elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos
 entorpecentes apreendidos (aproximadamente 900g de maconha e 10g de
 cocaína), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à
 atividade criminosa (e-STJ fl. 569), o que, consequentemente, obsta
 a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 7. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
 instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
 não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
 defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
 recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
 8. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
 e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
 ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
 ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
 especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
 mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto
 e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
 recursal. Precedentes.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebee96640481bd3e74256934c56cb9c7997f9144f43d2fe40b5a2710bb3d7195
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