# Registro público: STJ — 3199913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 358f6453622d9cfb4064fb7deb069ad4a7f8f9e7709881c6e4afc96484238cd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, de um lado, reconheceu a existência de
 quatro descumprimentos conscientes e voluntários das medidas
 protetivas, descartando que tenha havido revogação tácita ou
 consentimento relevante da vítima; de outro, afirmou que a palavra
 da ofendida, colhida sob contraditório e corroborada por elementos
 do conjunto probatório, mostrou-se suficiente para sustentar a
 condenação pela contravenção de vias de fato. A alteração dessas
 conclusões demandaria reexame de toda a prova coligida, providência
 vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
 jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à relevância da
 palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à consumação do
 crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incide a Súmula n.
 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
 desta Corte Superior.
 2. O acórdão recorrido, de um lado, reconheceu a existência de
 quatro descumprimentos conscientes e voluntários das medidas
 protetivas, descartando que tenha havido revogação tácita ou
 consentimento relevante da vítima; de outro, afirmou que a palavra
 da ofendida, colhida sob contraditório e corroborada por elementos
 do conjunto probatório, mostrou-se suficiente para sustentar a
 condenação pela contravenção de vias de fato. A alteração dessas
 conclusões demandaria reexame de toda a prova coligida, providência
 vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
 jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à relevância da
 palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à consumação do
 crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incide a Súmula n.
 83/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
