{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148359,"origem":"stj","sha256_origem":"00a59dbedf1cae3e0c3359f53dca7e065d2ea13d8435994f30979bf6eaf709cd","registro_original":{"id_fonte":"1440980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3174876","numero_registro":"202600468218","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF POR\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA GRAVE. PERDA DE\n 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra\n decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\n especial.\n 2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou pena em 5 anos de\n reclusão, consignou a prática de crime doloso durante o gozo do\n cumprimento de pena em regime aberto e a reincidência específica,\n impondo o regime inicial fechado e determinando a perda de 1/3 dos\n dias remidos, com fundamentação calcada na extrema gravidade da\n falta e nas diretrizes da Lei de Execução Penal.\n 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula\n 283/STF, por entender não impugnado fundamento autônomo suficiente\n para manter o acórdão recorrido, e manteve a perda de 1/3 dos dias\n remidos em razão de falta disciplinar grave decorrente de prática de\n crime doloso em regime aberto.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da\n Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamento\n autônomo suficiente do acórdão recorrido quanto à imposição do\n regime inicial fechado.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação para\n a perda, na fração máxima de 1/3, dos dias remidos, diante de falta\n grave decorrente da prática de crime doloso durante o regime aberto,\n atende às diretrizes dos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se apoia em\n mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles,\n impedindo o conhecimento do recurso especial.\n 7. A imposição do regime inicial fechado encontra suporte em\n fundamentos autônomos não impugnados, consistentes na pena fixada em\n 5 anos, na prática de crime doloso durante o cumprimento de pena em\n regime aberto e na reincidência específica.\n 8. A perda de 1/3 dos dias remidos foi adequadamente fundamentada,\n observando o art. 127 da Lei de Execução Penal e as diretrizes do\n art. 57, diante da extrema gravidade da falta e da elevada\n censurabilidade da conduta, que frustra os fins da execução penal.\n 9. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, a\n alteração da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos, quando\n devidamente motivada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. Incide a Súmula 283/STF quando não impugnado fundamento autônomo\n suficiente do acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso\n especial. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, prevista no art.\n 127 da Lei de Execução Penal, exige fundamentação concreta alinhada\n às diretrizes do art. 57, sendo legítima diante da extrema gravidade\n da falta disciplinar consistente na prática de crime doloso durante\n o regime aberto.\n Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; LEP, art. 57\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e3bee894355e3f1898b4d8fea0bb3a06302d43c447cc3cd08be0b215bd000d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
