# Registro público: STJ — 3174876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a59dbedf1cae3e0c3359f53dca7e065d2ea13d8435994f30979bf6eaf709cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou pena em 5 anos de
 reclusão, consignou a prática de crime doloso durante o gozo do
 cumprimento de pena em regime aberto e a reincidência específica,
 impondo o regime inicial fechado e determinando a perda de 1/3 dos
 dias remidos, com fundamentação calcada na extrema gravidade da
 falta e nas diretrizes da Lei de Execução Penal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula
 283/STF, por entender não impugnado fundamento autônomo suficiente
 para manter o acórdão recorrido, e manteve a perda de 1/3 dos dias
 remidos em razão de falta disciplinar grave decorrente de prática de
 crime doloso em regime aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
 Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamento
 autônomo suficiente do acórdão recorrido quanto à imposição do
 regime inicial fechado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação para
 a perda, na fração máxima de 1/3, dos dias remidos, diante de falta
 grave decorrente da prática de crime doloso durante o regime aberto,
 atende às diretrizes dos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se apoia em
 mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles,
 impedindo o conhecimento do recurso especial.
 7. A imposição do regime inicial fechado encontra suporte em
 fundamentos autônomos não impugnados, consistentes na pena fixada em
 5 anos, na prática de crime doloso durante o cumprimento de pena em
 regime aberto e na reincidência específica.
 8. A perda de 1/3 dos dias remidos foi adequadamente fundamentada,
 observando o art. 127 da Lei de Execução Penal e as diretrizes do
 art. 57, diante da extrema gravidade da falta e da elevada
 censurabilidade da conduta, que frustra os fins da execução penal.
 9. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, a
 alteração da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos, quando
 devidamente motivada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide a Súmula 283/STF quando não impugnado fundamento autônomo
 suficiente do acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso
 especial. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, prevista no art.
 127 da Lei de Execução Penal, exige fundamentação concreta alinhada
 às diretrizes do art. 57, sendo legítima diante da extrema gravidade
 da falta disciplinar consistente na prática de crime doloso durante
 o regime aberto.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; LEP, art. 57
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF POR
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA GRAVE. PERDA DE
 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou pena em 5 anos de
 reclusão, consignou a prática de crime doloso durante o gozo do
 cumprimento de pena em regime aberto e a reincidência específica,
 impondo o regime inicial fechado e determinando a perda de 1/3 dos
 dias remidos, com fundamentação calcada na extrema gravidade da
 falta e nas diretrizes da Lei de Execução Penal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula
 283/STF, por entender não impugnado fundamento autônomo suficiente
 para manter o acórdão recorrido, e manteve a perda de 1/3 dos dias
 remidos em razão de falta disciplinar grave decorrente de prática de
 crime doloso em regime aberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
 Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamento
 autônomo suficiente do acórdão recorrido quanto à imposição do
 regime inicial fechado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação para
 a perda, na fração máxima de 1/3, dos dias remidos, diante de falta
 grave decorrente da prática de crime doloso durante o regime aberto,
 atende às diretrizes dos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se apoia em
 mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles,
 impedindo o conhecimento do recurso especial.
 7. A imposição do regime inicial fechado encontra suporte em
 fundamentos autônomos não impugnados, consistentes na pena fixada em
 5 anos, na prática de crime doloso durante o cumprimento de pena em
 regime aberto e na reincidência específica.
 8. A perda de 1/3 dos dias remidos foi adequadamente fundamentada,
 observando o art. 127 da Lei de Execução Penal e as diretrizes do
 art. 57, diante da extrema gravidade da falta e da elevada
 censurabilidade da conduta, que frustra os fins da execução penal.
 9. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, a
 alteração da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos, quando
 devidamente motivada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide a Súmula 283/STF quando não impugnado fundamento autônomo
 suficiente do acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso
 especial. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, prevista no art.
 127 da Lei de Execução Penal, exige fundamentação concreta alinhada
 às diretrizes do art. 57, sendo legítima diante da extrema gravidade
 da falta disciplinar consistente na prática de crime doloso durante
 o regime aberto.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; LEP, art. 57
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
