# Registro público: STJ — 3138514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e9ce9dffe38045eb195add9701002388d3b17e3425796a4ff801077d4eb7c5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440982
- **Número de registro na fonte:** 202505058155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Condenação, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 33,
 caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime
 inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida em apelação com base
 na apreensão de 5 pedras de crack (4,64 g), 55 pinos de cocaína
 (37,92 g) e 31 porções de maconha (84,19 g), fracionadas e
 encontradas em região de intensa atividade de tráfico, após fuga e
 perseguição policial.
 3. Pretensão defensiva de reconsideração da decisão agravada, com
 afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecer a controvérsia
 como eminentemente jurídica e desclassificar a conduta para o art.
 28 da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a quantidade de
 entorpecente apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico e
 que o simples fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido
 pela mercancia espúria não autoriza, automaticamente, a imputação da
 prática delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia é
 exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
 permitindo a revaloração da subsunção dos fatos ao art. 33 da Lei
 11.343/2006; e (ii) saber se há suporte probatório suficiente,
 inclusive pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório e
 pelas circunstâncias da apreensão (quantidade e variedade dos
 entorpecentes, fracionamento típico de comércio, local da apreensão
 e dinâmica do flagrante), para manter a condenação por tráfico,
 afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal, a fim de desclassificar a conduta, demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, submetidos ao
 contraditório e harmônicos com as demais provas, são idôneos e, no
 caso, corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando
 a versão de uso pessoal.
 7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, distribuídas em
 porções individualizadas, somadas ao local de apreensão e ao
 contexto do flagrante, evidenciam a prática do tráfico e sustentam a
 manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 8. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 na
 via estreita do recurso especial, por pressupor revolvimento
 probatório e substituição do juízo das instâncias ordinárias quanto
 à subsunção fático-jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei
 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) exige
 reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força
 da Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob
 contraditório e em consonância com demais elementos, constituem
 meio de prova idôneo para sustentar a condenação. 3. A apreensão de
 drogas em quantidade e diversidade relevantes, fracionadas em
 porções típicas de comércio, em local de intensa atividade de
 tráfico, evidencia a destinação mercantil e autoriza a manutenção da
 condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos
 relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Min.
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg
 no HC n. 1.045.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 3/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp
 1.252.048/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 04.02.2014.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
 USO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.   AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Condenação, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 33,
 caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime
 inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida em apelação com base
 na apreensão de 5 pedras de crack (4,64 g), 55 pinos de cocaína
 (37,92 g) e 31 porções de maconha (84,19 g), fracionadas e
 encontradas em região de intensa atividade de tráfico, após fuga e
 perseguição policial.
 3. Pretensão defensiva de reconsideração da decisão agravada, com
 afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecer a controvérsia
 como eminentemente jurídica e desclassificar a conduta para o art.
 28 da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a quantidade de
 entorpecente apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico e
 que o simples fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido
 pela mercancia espúria não autoriza, automaticamente, a imputação da
 prática delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia é
 exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
 permitindo a revaloração da subsunção dos fatos ao art. 33 da Lei
 11.343/2006; e (ii) saber se há suporte probatório suficiente,
 inclusive pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório e
 pelas circunstâncias da apreensão (quantidade e variedade dos
 entorpecentes, fracionamento típico de comércio, local da apreensão
 e dinâmica do flagrante), para manter a condenação por tráfico,
 afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pretensão recursal, a fim de desclassificar a conduta, demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, submetidos ao
 contraditório e harmônicos com as demais provas, são idôneos e, no
 caso, corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando
 a versão de uso pessoal.
 7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, distribuídas em
 porções individualizadas, somadas ao local de apreensão e ao
 contexto do flagrante, evidenciam a prática do tráfico e sustentam a
 manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 8. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 na
 via estreita do recurso especial, por pressupor revolvimento
 probatório e substituição do juízo das instâncias ordinárias quanto
 à subsunção fático-jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei
 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) exige
 reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força
 da Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob
 contraditório e em consonância com demais elementos, constituem
 meio de prova idôneo para sustentar a condenação. 3. A apreensão de
 drogas em quantidade e diversidade relevantes, fracionadas em
 porções típicas de comércio, em local de intensa atividade de
 tráfico, evidencia a destinação mercantil e autoriza a manutenção da
 condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos
 relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Min.
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg
 no HC n. 1.045.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 3/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp
 1.252.048/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 04.02.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138514 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e9ce9dffe38045eb195add9701002388d3b17e3425796a4ff801077d4eb7c5f
- **SHA-256 do comentário:** 92899cd11e070e916c13e557792cc45a29d502ea808486742e89d7b51f55862f
