# Registro público: STJ — 3139545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4352c994c6eb5d236067b33f2cd3a3eb338ebe796708077c2ca7908d43ccd94c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440983
- **Número de registro na fonte:** 202505081589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA
 DEFESA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que o recurso especial demandaria mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a pretensão
 envolve substituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 dinâmica fática, o que reclama revolvimento do acervo probatório,
 hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da
 materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em
 instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem
 reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao
 Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é
 admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no
 caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda
 reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA
 DEFESA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de que o recurso especial demandaria mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a pretensão
 envolve substituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 dinâmica fática, o que reclama revolvimento do acervo probatório,
 hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 2. Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da
 materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em
 instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem
 reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao
 Tribunal do Júri.
 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é
 admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no
 caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda
 reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4352c994c6eb5d236067b33f2cd3a3eb338ebe796708077c2ca7908d43ccd94c
- **SHA-256 do comentário:** b1e90afafaf02b4eb0b750e00d74b01b411fd97545bbe9d1627f8c90775b5cfa
