# Registro público: STJ — 1086748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440986
- **Número de registro na fonte:** 202601265847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. Agravante submetido a medidas protetivas de
 urgência no âmbito de violência doméstica, com notícias de
 descumprimentos que ensejaram a decretação de prisão preventiva,
 posteriormente substituída por liberdade provisória com
 monitoramento eletrônico; em momento posterior, o juízo de origem
 revogou o monitoramento e, na sequência, determinou o cumprimento de
 acórdão que restabeleceu a medida.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do writ
 por ausência de prova pré-constituída da íntegra do recurso em
 sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a
 medida de monitoramento eletrônico; agravo regimental submetido ao
 colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus sem a instrução adequada, notadamente
 sem a íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao
 recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; e
 (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a
 alterar o entendimento que não conheceu do writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O impetrante deve instruir o habeas corpus com documentos
 indispensáveis ao deslinde da controvérsia; a ausência da íntegra do
 recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para
 restabelecer a medida de monitoramento eletrônico inviabiliza a
 análise do pedido.
 6. O habeas corpus, ação mandamental de cognição sumária, não
 comporta dilação probatória e exige prova documental pré-constituída
 apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Sem dispositivos legais especificamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. Agravante submetido a medidas protetivas de
 urgência no âmbito de violência doméstica, com notícias de
 descumprimentos que ensejaram a decretação de prisão preventiva,
 posteriormente substituída por liberdade provisória com
 monitoramento eletrônico; em momento posterior, o juízo de origem
 revogou o monitoramento e, na sequência, determinou o cumprimento de
 acórdão que restabeleceu a medida.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do writ
 por ausência de prova pré-constituída da íntegra do recurso em
 sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a
 medida de monitoramento eletrônico; agravo regimental submetido ao
 colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus sem a instrução adequada, notadamente
 sem a íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao
 recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; e
 (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a
 alterar o entendimento que não conheceu do writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O impetrante deve instruir o habeas corpus com documentos
 indispensáveis ao deslinde da controvérsia; a ausência da íntegra do
 recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para
 restabelecer a medida de monitoramento eletrônico inviabiliza a
 análise do pedido.
 6. O habeas corpus, ação mandamental de cognição sumária, não
 comporta dilação probatória e exige prova documental pré-constituída
 apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 Sem dispositivos legais especificamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** aad09bf57b7fc681367787898e0296505a37fa00938b091f00e6ba9bcddc1d8d
- **SHA-256 do registro documental:** 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e
- **SHA-256 do comentário:** cdf8fef78d2f0309f59203891a280d29de050430044dbeb31e893ce4edf90b8d
