# Registro público: STJ — 3199040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 472ab91ca6ae4ec2594b7bda2b88636ab35ff7594632201464bb7e7c4bf5707f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440987
- **Número de registro na fonte:** 202600872716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO.
 PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. BIS IN IDEM AFASTADO. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE.
 DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA.
 SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO
 DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado,
 quando o acórdão de origem reconhece "perigo comum" com base em
 laudo de local e depoimento judicial da vítima, reclama reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial
 (Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativação das consequências do crime, motivada na destruição
 total do quarto e perda integral de bens pessoais da vítima, traduz
 fundamento concreto que excede o resultado ordinário do tipo,
 afastando a alegação de bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na primeira fase da dosimetria, não há fração matemática
 impositiva; a adoção de 1/6, quando amparada em vetores negativados
 com motivação idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
 (Súmula 83/STJ). Julgados: AgRg no REsp n. 2.045.977/MG, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023; REsp
 n. 2.093.833/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 DJEN de 25/2/2025.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO.
 PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. BIS IN IDEM AFASTADO. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE.
 DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA.
 SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO
 DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado,
 quando o acórdão de origem reconhece "perigo comum" com base em
 laudo de local e depoimento judicial da vítima, reclama reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial
 (Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020.
 2. A negativação das consequências do crime, motivada na destruição
 total do quarto e perda integral de bens pessoais da vítima, traduz
 fundamento concreto que excede o resultado ordinário do tipo,
 afastando a alegação de bis in idem.
 3. Na primeira fase da dosimetria, não há fração matemática
 impositiva; a adoção de 1/6, quando amparada em vetores negativados
 com motivação idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
 (Súmula 83/STJ). Julgados: AgRg no REsp n. 2.045.977/MG, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023; REsp
 n. 2.093.833/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 DJEN de 25/2/2025.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 89dc4f4acd186df71e0e9ba388f3a74351e2fbebc043e4cec45182612299ebb1
- **SHA-256 do registro documental:** 472ab91ca6ae4ec2594b7bda2b88636ab35ff7594632201464bb7e7c4bf5707f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 472ab91ca6ae4ec2594b7bda2b88636ab35ff7594632201464bb7e7c4bf5707f
- **SHA-256 do comentário:** a444f589742baaa73f44a4b1166b1676d145cb3cf727db526bf4ba9280636d44
