# Registro público: STJ — 3120464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04db165bb4fb504130cb4c799378661b836313e081b5b23f418ceeec4847586a

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE A VIOLAÇÃO TENHA SURGIDO NO BOJO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de
 prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
 sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
 2. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre os
 arts. 155, 157 e 234 do CPP, impõe-se o reconhecimento da ausência
 de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ e, por
 analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
 3. Mesmo quando a alegada violação de lei federal emerge no bojo do
 acórdão recorrido, é imprescindível a oposição de embargos de
 declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo.
 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
 utilizado para burlar requisitos do recurso próprio; a medida parte
 da iniciativa do órgão julgador e depende da existência de
 ilegalidade flagrante.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
