# Registro público: STJ — 226033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3af3a4cf91942833f243ca6802ab6ea0427679ccb79ad971a5a8baf2bbe4b816

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL.
 IMPRESCRITIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
 de Tribunal de Justiça que denegou a ordem em writ originário.
 2. Fato relevante. Agravante denunciada pela suposta prática do
 crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, por fato de 18/01/2018.
 Indeferido o reconhecimento da prescrição pelo Juízo de origem, ao
 fundamento de imprescritibilidade da injúria racial.
 3. Pedido principal. Pretensão de anulação da decisão monocrática
 por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), afastamento da
 aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecimento da prescrição com base
 no art. 115 do Código Penal e irretroatividade do entendimento
 jurisprudencial, além de pleitos subsidiários de suspensão do
 processo, habeas corpus de ofício e submissão do recurso a outra
 Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
 ausência de fundamentação da decisão monocrática à luz do art. 93,
 IX, da Constituição Federal; (ii) saber se incide a Súmula 182/STJ
 diante da repetição de argumentos sem impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
 dialeticidade recursal; (iii) saber se o crime de injúria racial,
 previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível por
 força do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, e se a
 interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal configura
 retroatividade vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e
 pelo art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica; (iv) saber se o
 cálculo prescricional, inclusive com redução do art. 115 do Código
 Penal, e condições pessoais da agravante podem afastar a
 imprescritibilidade constitucional; (v) saber se estão presentes os
 pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício; e (vi) saber
 se é cabível a submissão do recurso ordinário em habeas corpus a
 outra Turma, em razão da competência interna regimentar e da
 ausência de divergência atual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal
 exige a exposição dos fundamentos suficientes ao convencimento, não
 impondo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, conforme
 orientação do Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE (Tema
 339), devidamente observada na decisão monocrática agravada.
 6. A repetição de razões sem impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em
 conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
 7. O Supremo Tribunal Federal, no HC 154.248/DF, assentou que a
 injúria racial é espécie do gênero racismo e, por isso,
 imprescritível (art. 5º, XLII, da CF). A orientação é interpretativa
 e declaratória do conteúdo normativo vigente desde a Lei n.
 9.459/1997, não configurando retroatividade vedada pelo art. 5º, XL,
 da Constituição Federal nem pelo art. 9º do Pacto de São José da
 Costa Rica; precedentes desta Corte corroboram o entendimento.
 8. A imprescritibilidade constitucional afasta, por consequência, a
 discussão sobre cálculo prescricional, inclusive a redução do prazo
 pelo art. 115 do Código Penal, e não é modificada por condições
 pessoais da agravante.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento
 ilegal flagrante ou teratologia, ausentes quando a decisão impugnada
 se alinha à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
 10. O requerimento de submissão do recurso a outra Turma é
 juridicamente impróprio, pois a competência interna é fixada pela
 distribuição regimental e inexiste divergência atual que justifique
 afetação diversa.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
