# Registro público: STJ — 2530560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f80e9c1d9b662878442ba8a45a5d72585468c50cb4c8a2e94b0ba1ffc417fd0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art.
 121, § 4º, do Código Penal.
 2. O agravante sustenta: (i) violação ao art. 212 do CPP, uma vez
 que a inquirição das testemunhas foi iniciada pela Magistrada; (ii)
 violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por realização de
 interrogatório antes da ouvida, por carta precatória, de testemunha
 de acusação; (iii) afastamento da Súmula 7/STJ para reconhecimento
 da violação ao art. 13 do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade
 decorrente da violação ao art. 212 do CPP; (ii) saber se a inversão
 da ordem do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de
 carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de
 prejuízo, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n.
 1.114 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o pleito
 absolutório, fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal,
 é admissível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "a
 inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às
 partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista
 no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade
 relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o
 disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a
 anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA
 VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC
 n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
 5. Hipótese em que o agravante não demonstrou prejuízo concreto
 decorrente da inobservância da ordem de inquirição prevista no art.
 212 do CPP.
 6. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a
 inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal
 configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à
 demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 7. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento
 colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o
 contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada.
 8. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos
 periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela
 prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de
 regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos
 e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.
 9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso
 especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º,
 do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de
 detenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da
 expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita
 à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração
 concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de
 provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
 especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art.
 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção;
 STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ,
 AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos
 EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg
 no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA
 PELO MAGISTRADA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
 INTERROGATÓRIO ANTERIOR À COLHEITA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TEMA
 N. 1.114. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HOMICÍDIO
 CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art.
 121, § 4º, do Código Penal.
 2. O agravante sustenta: (i) violação ao art. 212 do CPP, uma vez
 que a inquirição das testemunhas foi iniciada pela Magistrada; (ii)
 violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por realização de
 interrogatório antes da ouvida, por carta precatória, de testemunha
 de acusação; (iii) afastamento da Súmula 7/STJ para reconhecimento
 da violação ao art. 13 do CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade
 decorrente da violação ao art. 212 do CPP; (ii) saber se a inversão
 da ordem do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de
 carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de
 prejuízo, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n.
 1.114 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o pleito
 absolutório, fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal,
 é admissível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "a
 inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às
 partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista
 no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade
 relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o
 disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a
 anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA
 VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC
 n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
 5. Hipótese em que o agravante não demonstrou prejuízo concreto
 decorrente da inobservância da ordem de inquirição prevista no art.
 212 do CPP.
 6. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a
 inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal
 configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à
 demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 7. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento
 colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o
 contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada.
 8. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos
 periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela
 prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de
 regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos
 e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.
 9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso
 especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º,
 do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de
 detenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da
 expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita
 à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração
 concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de
 provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
 especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art.
 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção;
 STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ,
 AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos
 EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg
 no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
