{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14837,"origem":"stj","sha256_origem":"038c509f4df30e961f6490cadd35929b2326172946de43a33f82e52f4763b047","registro_original":{"id_fonte":"000827677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43019","numero_registro":"202200876726","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE\nDEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nAPLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO\nDA RECLAMAÇÃO.\n1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância\nde tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de\njustiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo\nefeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de\nprecedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art.\n927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo\nrito de processamento e julgamento dos recursos representativos da\ncontrovérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a\ntese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no\nterritório nacional, a todos os processos individuais ou coletivos\nque versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do\nCPC/2015).\n3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em\nsuposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do\nSuperior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR,\nnão se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do\nCPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao\nrecurso especial repetitivo.\n4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de\nacórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da\nCorte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n.\n36.476/SP, assentou-se na esteira de ser  incabível tal reclamação,\nem virtude da ausência de previsão legal nesse sentido.\n5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior\nTribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão\nproferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o\nentendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a\nequivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o\nrecurso especial repetitivo.\n6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do\nprocesso sem resolução do mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar\nextinto o processo, sem resolução de mérito, e indeferir a petição\ninicial da presente reclamação,  dada a ausência de interesse de\nagir manifestada pela inadequação da via eleita, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura\nRibeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0121A ART:0256H","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 ART:00987 PAR:00002 ART:00988 INC:00004\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE PROFERIDO EM\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e25a09c9436f7bdf99c83043c7c3211d5389ffb21ab91e5c27aeb322bfc38bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
