# Registro público: STJ — 43019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14837/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 038c509f4df30e961f6490cadd35929b2326172946de43a33f82e52f4763b047

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO
DA RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância
de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de
justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo
efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de
precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art.
927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo
rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da
controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a
tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do
CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em
suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do
Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR,
não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do
CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao
recurso especial repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de
acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da
Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n.
36.476/SP, assentou-se na esteira de ser  incabível tal reclamação,
em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão
proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o
entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a
equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o
recurso especial repetitivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do
processo sem resolução do mérito.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO
DA RECLAMAÇÃO.
1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância
de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de
justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo
efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de
precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art.
927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo
rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da
controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a
tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do
CPC/2015).
3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em
suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do
Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR,
não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do
CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao
recurso especial repetitivo.
4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de
acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da
Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n.
36.476/SP, assentou-se na esteira de ser  incabível tal reclamação,
em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido.
5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão
proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o
entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a
equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o
recurso especial repetitivo.
6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do
processo sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
extinto o processo, sem resolução de mérito, e indeferir a petição
inicial da presente reclamação,  dada a ausência de interesse de
agir manifestada pela inadequação da via eleita, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE PROFERIDO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0121A ART:0256H
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 ART:00987 PAR:00002 ART:00988 INC:00004
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art987_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1854593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2059/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 48698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145624/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2195851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
