# Registro público: STJ — 3210971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91612ca40e2d920a9d41cba8fbb5a066897197a79c992300b6e2f8b7b863f259

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440992
- **Número de registro na fonte:** 202601079718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
 RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
 específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de
 óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou
 especificamente, nas razões do agravo, o entrave atinente à Súmula
 n. 83/STJ (quanto ao regime inicial de cumprimento de pena),
 apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para
 inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito do
 recurso especial e a apresentar alegações genéricas.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
 Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais
 manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
 -, a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de
 precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
 na decisão recorrida), de que outro é o entendimento
 jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração
 efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui
 particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação
 plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na
 hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
 utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
 recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
 Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
 e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
 ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
 ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
 especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
 mecanismo para tentar driblar a não admissão ou o não conhecimento
 do recurso interposto fundado em óbices e, assim, se obter o
 pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
 RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
 específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de
 óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
 2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou
 especificamente, nas razões do agravo, o entrave atinente à Súmula
 n. 83/STJ (quanto ao regime inicial de cumprimento de pena),
 apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para
 inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito do
 recurso especial e a apresentar alegações genéricas.
 3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
 Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais
 manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
 -, a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de
 precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
 na decisão recorrida), de que outro é o entendimento
 jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração
 efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui
 particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação
 plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na
 hipótese dos autos. Precedentes.
 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
 utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
 recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
 Superior.
 5. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
 e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
 ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
 ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
 especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
 mecanismo para tentar driblar a não admissão ou o não conhecimento
 do recurso interposto fundado em óbices e, assim, se obter o
 pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3210971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91612ca40e2d920a9d41cba8fbb5a066897197a79c992300b6e2f8b7b863f259
- **SHA-256 do comentário:** 2bad2d3e7a4d9d7f44c02b65111a1dbfd6d3cc6e5523e4cc714028fc4c299354
