# Registro público: STJ — 2944769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e766c9fb1e3477b9873812799faffb061cb966509f09f19ee3311e46111c1125

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROVA SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
 IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS
 PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada
 no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao
 controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias
 ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de
 prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal
 de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação,
 reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de
 violência sexual intrafamiliar, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 315, § 2º, IV, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito absolutório e a tese de reexame dos elementos
 probatórios esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem
 reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROVA SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
 IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS
 PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada
 no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao
 controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias
 ordinárias.
 2. A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de
 prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal
 de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação,
 reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de
 violência sexual intrafamiliar, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 315, § 2º, IV, do CPP.
 3. O pleito absolutório e a tese de reexame dos elementos
 probatórios esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem
 reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
