# Registro público: STJ — 3172114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44de04751a738348ba2f301cb0774a039f129484b9b86fe516ec8c142caa7453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440998
- **Número de registro na fonte:** 202600338310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO
 DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE
 CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº
 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de
 decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos
 elementos contidos em representação policial e nas circunstâncias
 fáticas e jurídicas que permitiam o deferimento do pleito, com
 indicação das informações apresentadas no relatório de investigação
 e dos motivos pelos quais a diligência se fazia imprescindível no
 caso concreto. Assim, na hipótese, verifica-se que a busca e
 apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base
 no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos
 legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia anônima, quando corroborada por diligências
 investigativas que confirmam as informações, constitui elemento
 válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão,
 afastando, assim, a alegação de nulidade (RHC n. 210.190/ES,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.), como no presente caso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a
 quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o
 risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido
 adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente
 afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às
 provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na
 alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de
 Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n.
 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.), o que não ocorrei no
 caso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que a incidência do benefício do tráfico
 privilegiado foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu
 expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual.
 Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade
 criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
 reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
 especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO
 DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE
 CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº
 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de
 decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos
 elementos contidos em representação policial e nas circunstâncias
 fáticas e jurídicas que permitiam o deferimento do pleito, com
 indicação das informações apresentadas no relatório de investigação
 e dos motivos pelos quais a diligência se fazia imprescindível no
 caso concreto. Assim, na hipótese, verifica-se que a busca e
 apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base
 no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos
 legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
 2. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências
 investigativas que confirmam as informações, constitui elemento
 válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão,
 afastando, assim, a alegação de nulidade (RHC n. 210.190/ES,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.), como no presente caso. Precedentes.
 3. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a
 quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o
 risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido
 adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente
 afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às
 provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na
 alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de
 Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n.
 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.), o que não ocorrei no
 caso. Precedentes.
 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
 5. Na espécie, verifica-se que a incidência do benefício do tráfico
 privilegiado foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu
 expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual.
 Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade
 criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
 reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
 especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172114 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44de04751a738348ba2f301cb0774a039f129484b9b86fe516ec8c142caa7453
- **SHA-256 do comentário:** d37eadeac0e3b54942d7083a33bdb49240947a19dea009ff641ed7b30d502ac6
