# Registro público: STJ — 3120273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52e3f52b8fddb38d9e97e4d53ee9b735c12e39169a5b64cc2f57beb3a5c48a72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
 PROBATÓRIO DISFARÇADA EM REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA VIA
 ELEITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, a
 parte agravante deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
 os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como suas teses
 podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório. Alegações
 genéricas não satisfazem o requisito da dialeticidade, atraindo a
 incidência da Súmula 182/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A invocação de violação aos arts. 337-E do CP e 386, VII, do CPP,
 tal como articulada, reafirma a pretensão de infirmar as premissas
 fáticas fixadas na origem sobre dolo específico e participação do
 recorrente, providência inviável em recurso especial, ante o óbice
 da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe pleito de habeas corpus de ofício para contornar
 requisitos próprios do recurso adequado, ausente ilegalidade
 flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC
 n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, DJe de 6/11/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
 PROBATÓRIO DISFARÇADA EM REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA VIA
 ELEITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.
 1. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, a
 parte agravante deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
 os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como suas teses
 podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório. Alegações
 genéricas não satisfazem o requisito da dialeticidade, atraindo a
 incidência da Súmula 182/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022.
 2. A invocação de violação aos arts. 337-E do CP e 386, VII, do CPP,
 tal como articulada, reafirma a pretensão de infirmar as premissas
 fáticas fixadas na origem sobre dolo específico e participação do
 recorrente, providência inviável em recurso especial, ante o óbice
 da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
 3. Não cabe pleito de habeas corpus de ofício para contornar
 requisitos próprios do recurso adequado, ausente ilegalidade
 flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC
 n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, DJe de 6/11/2024.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
