# Registro público: STJ — 3175998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ab6da67c70d695642a95ded079c13f811d5532aa53aadd1aaeab1b6b0bb42cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
 agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do
 STJ, aplicado pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
 forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
 precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
 concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
 por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
 invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83
 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
 no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é
 composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
 integralidade".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de
 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
 agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do
 STJ, aplicado pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
 forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
 precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
 concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
 por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
 invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83
 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
 no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é
 composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
 integralidade".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de
 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
