# Registro público: STJ — 2898630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7acbb9883777f0ac8b95c568c0d2daa7970e401112798b3ae02ffddcd71ba442

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441006
- **Número de registro na fonte:** 202501126769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve impugnar, com precisão, os fundamentos
 da decisão agravada, demonstrando, de modo concreto, como o agravo
 em recurso especial enfrentou, um a um, os motivos autônomos de
 inadmissibilidade aplicados na origem. A ausência de impugnação
 específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada."
- **Item 2 (texto oficial):** A mera referência ao mérito não afasta o vício de dialeticidade
 apontado, quando não demonstrado o cotejo analítico entre os óbices
 sumulares aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/284/STF) e as razões
 recursais. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp
 n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 de 10/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo regimental deve impugnar, com precisão, os fundamentos
 da decisão agravada, demonstrando, de modo concreto, como o agravo
 em recurso especial enfrentou, um a um, os motivos autônomos de
 inadmissibilidade aplicados na origem. A ausência de impugnação
 específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada."
 2. A mera referência ao mérito não afasta o vício de dialeticidade
 apontado, quando não demonstrado o cotejo analítico entre os óbices
 sumulares aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/284/STF) e as razões
 recursais. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp
 n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 de 10/8/2022.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
