{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148378,"origem":"stj","sha256_origem":"368b43f941f03a6a33f4e53c501c3f2bff5040e28053eaca6a7d648bc5f903ad","registro_original":{"id_fonte":"1441007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3208690","numero_registro":"202601025453","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o\n conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de\n impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os\n fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na\n origem.\n 2. A mera alegação genérica de observância ao princípio da\n dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não\n supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do\n cotejo analítico apontada na decisão agravada.\n 3. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o\n atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da\n similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar\n adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da\n divergência jurisprudencial.\n 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c23403ce9ad5bf91083dd0f5e72cfe391dda99742c39f76953b0781f4e2f06e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
