# Registro público: STJ — 3208690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368b43f941f03a6a33f4e53c501c3f2bff5040e28053eaca6a7d648bc5f903ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o
 conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de
 impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na
 origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera alegação genérica de observância ao princípio da
 dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não
 supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do
 cotejo analítico apontada na decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o
 atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da
 similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar
 adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da
 divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o
 conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de
 impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na
 origem.
 2. A mera alegação genérica de observância ao princípio da
 dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não
 supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do
 cotejo analítico apontada na decisão agravada.
 3. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o
 atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da
 similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar
 adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da
 divergência jurisprudencial.
 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
