# Registro público: STJ — 1071059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dc781cffa50718a60983e80804bbef46e548edf63451e742b0aec9a018a47df

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que o writ foi
 manejado como substitutivo de revisão criminal, dada a existência de
 trânsito em julgado do acórdão impugnado, e de que não se verificou
 ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de
 Processo Penal.
 2. Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão
 e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack
 (7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de
 denúncias anônimas, fuga para o interior da residência,
 consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em
 juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas
 indicativas de mercancia.
 3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude
 das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio;
 (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação
 para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) fixação de
 regime inicial mais brando.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão
 criminal, pode ser conhecido, à luz do art. 105, I, "e", da CF/1988,
 e do § 2º do art. 654 do CPP; (ii) saber se há nulidade por
 ingresso domiciliar sem mandado diante de denúncias anônimas, fuga
 para o interior do imóvel e consentimento da proprietária; (iii)
 saber se a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei
 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam
 revolvimento probatório inviável na via mandamental; e (iv) saber se
 a fixação de regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade
 apta à concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, inexistindo
 competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e",
 da CF/1988.
 6. Não se caracteriza ilegalidade flagrante quanto ao ingresso
 domiciliar, pois a ação policial foi amparada por fundadas razões
 (denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel) e por
 consentimento da proprietária confirmado em juízo, com apreensão de
 droga e elementos indicativos de comércio.
 7. As teses absolutória, de desclassificação e de aplicação da causa
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigem reexame
 vertical do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
 a via estreita do habeas corpus.
 8. O regime inicial fechado, nos termos do acórdão, não se altera.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º,
 "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min.
 Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC
 1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe
 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas,
 Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que o writ foi
 manejado como substitutivo de revisão criminal, dada a existência de
 trânsito em julgado do acórdão impugnado, e de que não se verificou
 ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de
 Processo Penal.
 2. Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão
 e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack
 (7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de
 denúncias anônimas, fuga para o interior da residência,
 consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em
 juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas
 indicativas de mercancia.
 3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude
 das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio;
 (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação
 para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) fixação de
 regime inicial mais brando.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão
 criminal, pode ser conhecido, à luz do art. 105, I, "e", da CF/1988,
 e do § 2º do art. 654 do CPP; (ii) saber se há nulidade por
 ingresso domiciliar sem mandado diante de denúncias anônimas, fuga
 para o interior do imóvel e consentimento da proprietária; (iii)
 saber se a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei
 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam
 revolvimento probatório inviável na via mandamental; e (iv) saber se
 a fixação de regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade
 apta à concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, inexistindo
 competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e",
 da CF/1988.
 6. Não se caracteriza ilegalidade flagrante quanto ao ingresso
 domiciliar, pois a ação policial foi amparada por fundadas razões
 (denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel) e por
 consentimento da proprietária confirmado em juízo, com apreensão de
 droga e elementos indicativos de comércio.
 7. As teses absolutória, de desclassificação e de aplicação da causa
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigem reexame
 vertical do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
 a via estreita do habeas corpus.
 8. O regime inicial fechado, nos termos do acórdão, não se altera.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º,
 "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min.
 Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC
 1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe
 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas,
 Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
