# Registro público: STJ — 2844606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf75b036161dad763a3d4e78995d2c11fa6bde8d767f3f8f5feff145043541ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441014
- **Número de registro na fonte:** 202500258327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
 DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A parte recorrente deixou de indicar precisamente os
 dispositivos legais que teriam sido violados. Não basta a mera
 menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa
 acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional.
 (AgInt no AREsp n. 1.984.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A mera narrativa dos fatos com inclusão de artigos de lei no
 corpo do recurso, sem a indicação clara e objetiva de qual comando
 normativo a defesa reputa violado, atrai o óbice da Súmula n.
 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
 DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. "A parte recorrente deixou de indicar precisamente os
 dispositivos legais que teriam sido violados. Não basta a mera
 menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa
 acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional.
 (AgInt no AREsp n. 1.984.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
 2. A mera narrativa dos fatos com inclusão de artigos de lei no
 corpo do recurso, sem a indicação clara e objetiva de qual comando
 normativo a defesa reputa violado, atrai o óbice da Súmula n.
 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
 3. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
