{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148383,"origem":"stj","sha256_origem":"5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6","registro_original":{"id_fonte":"1441015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1048217","numero_registro":"202504242650","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS.\n CONHECIMENTO DE OFÍCIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa\n contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de\n habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos\n nos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material e com\n incidência das causas de aumento do art. 40, incisos I e V, todos da\n Lei n. 11.343/06, à pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, em\n regime fechado, e 3.300 dias-multa, com negativa do direito de\n recorrer em liberdade.\n 2. O habeas corpus originário. No writ dirigido ao Tribunal de\n origem, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão\n preventiva, falta de contemporaneidade e inexistência de periculum\n libertatis, sustentando que o agravante é primário, que os delitos\n não envolveram violência ou grave ameaça, que não houve reiteração\n delitiva por aproximadamente 17 anos e que medidas cautelares\n diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo\n Penal, seriam suficientes.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do\n habeas corpus por considerá-lo mera repetição de impetrações\n anteriores, nas quais as mesmas questões já haviam sido suscitadas.\n Agravo interno interposto na origem teve provimento negado. O habeas\n corpus impetrado no Tribunal Superior igualmente não foi conhecido,\n por supressão de instância, decisão agora impugnada mediante agravo\n regimental, no qual a defesa reitera os argumentos de mérito e\n invoca, subsidiariamente, constrangimento ilegal apto a autorizar o\n conhecimento de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior\n pode apreciar, em agravo regimental, fundamentos relativos à\n legalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos do art. 312\n do CPP e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP)\n quando o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior e\n não examinou o mérito, sob pena de supressão de instância; e (ii)\n saber se há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão\n preventiva que justifique o conhecimento de ofício do habeas\n corpus, superando a ausência de exame da matéria pelo Tribunal de\n origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental não veicula argumentos novos nem demonstra\n qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os\n fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas\n corpus.\n 6. O acórdão do Tribunal de origem expressamente deixou de apreciar\n o mérito das alegações sobre a prisão preventiva, por considerá-las\n mera repetição de pedidos já examinados em habeas corpus anterior,\n de modo que o exame originário dessas questões pelo Tribunal\n Superior configuraria indevida supressão de instância.\n 7. A competência do Tribunal Superior, em sede de habeas corpus,\n pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,\n salvo hipótese de flagrante ilegalidade manifesta, situação que não\n se evidencia no caso concreto.\n 8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal patente apto a\n autorizar o conhecimento de ofício do habeas corpus, impõe-se a\n manutenção da decisão que não conheceu da impetração por supressão\n de instância.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d2c1c39330ff4816c497cb7057405bc16a3d0f2c0cd263073e0b129549d0e80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
