# Registro público: STJ — 1048217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441015
- **Número de registro na fonte:** 202504242650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
 contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos
 nos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material e com
 incidência das causas de aumento do art. 40, incisos I e V, todos da
 Lei n. 11.343/06, à pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, em
 regime fechado, e 3.300 dias-multa, com negativa do direito de
 recorrer em liberdade.
 2. O habeas corpus originário. No writ dirigido ao Tribunal de
 origem, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão
 preventiva, falta de contemporaneidade e inexistência de periculum
 libertatis, sustentando que o agravante é primário, que os delitos
 não envolveram violência ou grave ameaça, que não houve reiteração
 delitiva por aproximadamente 17 anos e que medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal, seriam suficientes.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do
 habeas corpus por considerá-lo mera repetição de impetrações
 anteriores, nas quais as mesmas questões já haviam sido suscitadas.
 Agravo interno interposto na origem teve provimento negado. O habeas
 corpus impetrado no Tribunal Superior igualmente não foi conhecido,
 por supressão de instância, decisão agora impugnada mediante agravo
 regimental, no qual a defesa reitera os argumentos de mérito e
 invoca, subsidiariamente, constrangimento ilegal apto a autorizar o
 conhecimento de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior
 pode apreciar, em agravo regimental, fundamentos relativos à
 legalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos do art. 312
 do CPP e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP)
 quando o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior e
 não examinou o mérito, sob pena de supressão de instância; e (ii)
 saber se há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão
 preventiva que justifique o conhecimento de ofício do habeas
 corpus, superando a ausência de exame da matéria pelo Tribunal de
 origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não veicula argumentos novos nem demonstra
 qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus.
 6. O acórdão do Tribunal de origem expressamente deixou de apreciar
 o mérito das alegações sobre a prisão preventiva, por considerá-las
 mera repetição de pedidos já examinados em habeas corpus anterior,
 de modo que o exame originário dessas questões pelo Tribunal
 Superior configuraria indevida supressão de instância.
 7. A competência do Tribunal Superior, em sede de habeas corpus,
 pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
 salvo hipótese de flagrante ilegalidade manifesta, situação que não
 se evidencia no caso concreto.
 8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal patente apto a
 autorizar o conhecimento de ofício do habeas corpus, impõe-se a
 manutenção da decisão que não conheceu da impetração por supressão
 de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
 CONHECIMENTO DE OFÍCIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
 contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos
 nos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material e com
 incidência das causas de aumento do art. 40, incisos I e V, todos da
 Lei n. 11.343/06, à pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, em
 regime fechado, e 3.300 dias-multa, com negativa do direito de
 recorrer em liberdade.
 2. O habeas corpus originário. No writ dirigido ao Tribunal de
 origem, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão
 preventiva, falta de contemporaneidade e inexistência de periculum
 libertatis, sustentando que o agravante é primário, que os delitos
 não envolveram violência ou grave ameaça, que não houve reiteração
 delitiva por aproximadamente 17 anos e que medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal, seriam suficientes.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do
 habeas corpus por considerá-lo mera repetição de impetrações
 anteriores, nas quais as mesmas questões já haviam sido suscitadas.
 Agravo interno interposto na origem teve provimento negado. O habeas
 corpus impetrado no Tribunal Superior igualmente não foi conhecido,
 por supressão de instância, decisão agora impugnada mediante agravo
 regimental, no qual a defesa reitera os argumentos de mérito e
 invoca, subsidiariamente, constrangimento ilegal apto a autorizar o
 conhecimento de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior
 pode apreciar, em agravo regimental, fundamentos relativos à
 legalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos do art. 312
 do CPP e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP)
 quando o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior e
 não examinou o mérito, sob pena de supressão de instância; e (ii)
 saber se há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão
 preventiva que justifique o conhecimento de ofício do habeas
 corpus, superando a ausência de exame da matéria pelo Tribunal de
 origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não veicula argumentos novos nem demonstra
 qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus.
 6. O acórdão do Tribunal de origem expressamente deixou de apreciar
 o mérito das alegações sobre a prisão preventiva, por considerá-las
 mera repetição de pedidos já examinados em habeas corpus anterior,
 de modo que o exame originário dessas questões pelo Tribunal
 Superior configuraria indevida supressão de instância.
 7. A competência do Tribunal Superior, em sede de habeas corpus,
 pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
 salvo hipótese de flagrante ilegalidade manifesta, situação que não
 se evidencia no caso concreto.
 8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal patente apto a
 autorizar o conhecimento de ofício do habeas corpus, impõe-se a
 manutenção da decisão que não conheceu da impetração por supressão
 de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
- **SHA-256 do registro documental:** 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6
- **SHA-256 do comentário:** b069ee5f3c2336e37e5e58a1fb700312e1dea94985b86f3dbf1b3b95ee48385a
