# Registro público: STJ — 2868177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb358bf1652c309742d78fecf9267b8b2dade181456bf4d404a68d81012f247a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO
 (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART.
 1º, I, DECRETO LEI N. 201/67). DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão acerca da necessidade de comprovação de dolo específico
 de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório não
 foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a
 apresentação de embargos de declaração, embora se tenha consignado a
 presença do "dolo exigido pelo tipo penal", o que inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
 Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
 entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, para manter a condenação do acusado pelos crimes do
 artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, do artigo 90 da Lei
 nº 8666/93. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
 concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que o crime de fraude à licitação previsto no art. 90
 da Lei n. 8.666/1993 é formal e se consuma independentemente da
 comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo específico, bastando o
 dolo genérico de frustrar o caráter competitivo do certame, conforme
 Súmula n. 645/STJ (AgRg no REsp n. 2.209.021/CE, relator Ministro
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de
 29/4/2026.).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
 registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da
 pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
 reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
 censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
 ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
 concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram
 apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
 elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da
 culpabilidade, tendo em vista que o acusado exercia o cargo chefe do
 poder executivo, circunstância que acentua o grau de
 reprovabilidade da conduta, a merecer uma maior resposta do Estado.
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa linha, a jurisprudência é no sentido de que praticado o
 delito de fraude em licitação enquanto exercia o cargo de Prefeito
 Municipal, considera-se idônea a majoração da pena-base (ut, AgRg no
 AREsp n. 1.123.893/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
 DJe de 29/11/2017.) (AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe
 de 29/4/2024.)
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto às consequências do delito, que devem ser entendidas como
 o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
 circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
 jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua
 reprovabilidade, quanto ao delito de fraude à licitação uma vez que
 houve prejuízo para a administração pública do Município, o que
 reveste a conduta de maior gravidade, não sendo elementar do crime.
 Salienta-se que o crime de fraude à licitação é formal e se consuma
 com a frustração do caráter competitivo do certame,
 independentemente de prejuízo ou obtenção de vantagem, conforme a
 Súmula n. 645 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso do delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº
 201/67, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
 recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido
 pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante
 elevado, o que se verificou no caso concreto.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO
 (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART.
 1º, I, DECRETO LEI N. 201/67). DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA.
 1. A questão acerca da necessidade de comprovação de dolo específico
 de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório não
 foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a
 apresentação de embargos de declaração, embora se tenha consignado a
 presença do "dolo exigido pelo tipo penal", o que inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
 Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
 2. Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
 entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, para manter a condenação do acusado pelos crimes do
 artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, do artigo 90 da Lei
 nº 8666/93. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
 concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. Salienta-se que o crime de fraude à licitação previsto no art. 90
 da Lei n. 8.666/1993 é formal e se consuma independentemente da
 comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo específico, bastando o
 dolo genérico de frustrar o caráter competitivo do certame, conforme
 Súmula n. 645/STJ (AgRg no REsp n. 2.209.021/CE, relator Ministro
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de
 29/4/2026.).
 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
 registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
 5. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da
 pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
 reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
 censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
 ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
 concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram
 apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
 elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da
 culpabilidade, tendo em vista que o acusado exercia o cargo chefe do
 poder executivo, circunstância que acentua o grau de
 reprovabilidade da conduta, a merecer uma maior resposta do Estado.
 6. Nessa linha, a jurisprudência é no sentido de que praticado o
 delito de fraude em licitação enquanto exercia o cargo de Prefeito
 Municipal, considera-se idônea a majoração da pena-base (ut, AgRg no
 AREsp n. 1.123.893/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
 DJe de 29/11/2017.) (AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe
 de 29/4/2024.)
 7. Quanto às consequências do delito, que devem ser entendidas como
 o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
 circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
 jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
 8. Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua
 reprovabilidade, quanto ao delito de fraude à licitação uma vez que
 houve prejuízo para a administração pública do Município, o que
 reveste a conduta de maior gravidade, não sendo elementar do crime.
 Salienta-se que o crime de fraude à licitação é formal e se consuma
 com a frustração do caráter competitivo do certame,
 independentemente de prejuízo ou obtenção de vantagem, conforme a
 Súmula n. 645 do STJ.
 9. No caso do delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº
 201/67, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
 recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido
 pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante
 elevado, o que se verificou no caso concreto.
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
