# Registro público: STJ — 3208514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36437ed05b13a0530ab00664e818c1fa9120bfcb43d1d97c8f5ee38acab6e2db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
 "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
 especial.
 2. A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração
 negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição
 sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria
 abrangida pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal,
 aplicada na segunda fase, evitando bis in idem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condição funcional
 do agente, relativa ao exercício de ministério sacerdotal, pode ser
 simultaneamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena
 na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e como agravante
 genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
 apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
 especial, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
 legais e, no recurso especial, sua revisão é excepcional, somente
 cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 6. A utilização da mesma condição funcional do agente, relativa ao
 exercício do ministério, tanto para majorar a pena na primeira fase
 (culpabilidade) quanto para agravar na segunda fase (art. 61, II,
 "g", do CP), sem fundamentos autônomos e distintos, configura
 indevido bis in idem, impondo o afastamento de uma das valorações.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Configura bis in idem valorar a mesma condição funcional do
 agente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e, novamente,
 como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem fundamentos
 autônomos. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
 somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 61, II, "g"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.596/DF,
 Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.369.338/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ,
 REsp 1.448.566/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL.
 CONDIÇÃO FUNCIONAL. DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
 "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
 especial.
 2. A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração
 negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição
 sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria
 abrangida pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal,
 aplicada na segunda fase, evitando bis in idem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição funcional
 do agente, relativa ao exercício de ministério sacerdotal, pode ser
 simultaneamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena
 na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e como agravante
 genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
 apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
 especial, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
 legais e, no recurso especial, sua revisão é excepcional, somente
 cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 6. A utilização da mesma condição funcional do agente, relativa ao
 exercício do ministério, tanto para majorar a pena na primeira fase
 (culpabilidade) quanto para agravar na segunda fase (art. 61, II,
 "g", do CP), sem fundamentos autônomos e distintos, configura
 indevido bis in idem, impondo o afastamento de uma das valorações.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Configura bis in idem valorar a mesma condição funcional do
 agente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e, novamente,
 como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem fundamentos
 autônomos. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
 somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 61, II, "g"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.596/DF,
 Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.369.338/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ,
 REsp 1.448.566/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1262/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** exasperacao, fase, pena, primeira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55b358f14176fdee575016e00ba1e53c0d1fcc5f00ff7899eaa6984575cca008
- **SHA-256 do registro documental:** 36437ed05b13a0530ab00664e818c1fa9120bfcb43d1d97c8f5ee38acab6e2db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1262%2F)

