{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148388,"origem":"stj","sha256_origem":"df0573767244d3fa9a5306bfe83f59880f0bfd446fb4f20605381b4cef6435ab","registro_original":{"id_fonte":"1441020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227194","numero_registro":"202502830225","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.\n MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que restabeleceu a\n sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.\n 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28 do mesmo\n diploma operada pelo Tribunal de origem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos\n termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de: (i)\n suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii)\n ausência de enfrentamento de precedentes sobre o critério\n quantitativo; e (iii) adoção de base fática não delineada nas\n instâncias ordinárias.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e\n exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou\n omissão (CPP, art. 619). No caso, não há vício integrativo, pois o\n acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e apresentou\n motivos suficientes para a solução, sendo inviável utilizar\n aclaratórios para rediscussão do julgado.\n 4. Não houve reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de\n premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, razão\n pela qual não incide a Súmula 7/STJ.\n 5. O acórdão embargado valorou corretamente os critérios objetivos\n do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e concluiu pela\n incompatibilidade do quadro fático com uso pessoal, o que afasta a\n aplicação do in dubio pro reo. Considerou-se não apenas a elevada\n quantidade de droga apreendida, mas também a atuação coordenada dos\n agentes, evidências de negociação prévia e logística de\n distribuição, tudo conforme as premissas fáticas delineadas nos\n autos.\n 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as\n teses quando já encontrou razão suficiente para decidir, não\n servindo os embargos de declaração para inovar ou ampliar o debate\n recursal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à\n rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A revaloração jurídica\n de fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não configura\n reexame fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. É\n suficiente a fundamentação que enfrenta os pontos essenciais para a\n solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento\n exaustivo de todas as alegações quando há motivo bastante para\n decidir.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,\n art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n 25/8/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08d3aa40bc29f7d876c36fc54cb173e3350f3e9e729d3e7413ce6b9e342a659a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
