# Registro público: STJ — 2227194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df0573767244d3fa9a5306bfe83f59880f0bfd446fb4f20605381b4cef6435ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que restabeleceu a
 sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28 do mesmo
 diploma operada pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de: (i)
 suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii)
 ausência de enfrentamento de precedentes sobre o critério
 quantitativo; e (iii) adoção de base fática não delineada nas
 instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão (CPP, art. 619). No caso, não há vício integrativo, pois o
 acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e apresentou
 motivos suficientes para a solução, sendo inviável utilizar
 aclaratórios para rediscussão do julgado.
 4. Não houve reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de
 premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, razão
 pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão embargado valorou corretamente os critérios objetivos
 do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e concluiu pela
 incompatibilidade do quadro fático com uso pessoal, o que afasta a
 aplicação do in dubio pro reo. Considerou-se não apenas a elevada
 quantidade de droga apreendida, mas também a atuação coordenada dos
 agentes, evidências de negociação prévia e logística de
 distribuição, tudo conforme as premissas fáticas delineadas nos
 autos.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as
 teses quando já encontrou razão suficiente para decidir, não
 servindo os embargos de declaração para inovar ou ampliar o debate
 recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A revaloração jurídica
 de fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não configura
 reexame fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. É
 suficiente a fundamentação que enfrenta os pontos essenciais para a
 solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento
 exaustivo de todas as alegações quando há motivo bastante para
 decidir.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
 art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 25/8/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
 MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que restabeleceu a
 sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28 do mesmo
 diploma operada pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de: (i)
 suposto reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii)
 ausência de enfrentamento de precedentes sobre o critério
 quantitativo; e (iii) adoção de base fática não delineada nas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão (CPP, art. 619). No caso, não há vício integrativo, pois o
 acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e apresentou
 motivos suficientes para a solução, sendo inviável utilizar
 aclaratórios para rediscussão do julgado.
 4. Não houve reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de
 premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, razão
 pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão embargado valorou corretamente os critérios objetivos
 do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e concluiu pela
 incompatibilidade do quadro fático com uso pessoal, o que afasta a
 aplicação do in dubio pro reo. Considerou-se não apenas a elevada
 quantidade de droga apreendida, mas também a atuação coordenada dos
 agentes, evidências de negociação prévia e logística de
 distribuição, tudo conforme as premissas fáticas delineadas nos
 autos.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as
 teses quando já encontrou razão suficiente para decidir, não
 servindo os embargos de declaração para inovar ou ampliar o debate
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A revaloração jurídica
 de fatos delimitados pelas instâncias ordinárias não configura
 reexame fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. É
 suficiente a fundamentação que enfrenta os pontos essenciais para a
 solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento
 exaustivo de todas as alegações quando há motivo bastante para
 decidir.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
 art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 25/8/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** df0573767244d3fa9a5306bfe83f59880f0bfd446fb4f20605381b4cef6435ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

