# Registro público: STJ — 3239439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 855d9c8fb5d6282565678b76c3d527dbb3919bc11b58d3626a7cd2c1b25f39d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441021
- **Número de registro na fonte:** 202601570021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TENTATIVA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração do patamar da causa de diminuição pela tentativa
 demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
 ordinárias acerca do iter criminis percorrido, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a elevada proximidade do
 resultado, consignando que a vítima foi atingida por oito disparos
 de arma de fogo, inclusive em região vital, permaneceu internada por
 vinte dias, perdeu o baço e necessitou colocação de platina,
 circunstâncias que justificam a fração mínima de 1/3.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com os julgados desta Corte
 quanto à adoção do critério objetivo de que, quanto maior o iter
 criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição pela
 tentativa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TENTATIVA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alteração do patamar da causa de diminuição pela tentativa
 demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
 ordinárias acerca do iter criminis percorrido, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a elevada proximidade do
 resultado, consignando que a vítima foi atingida por oito disparos
 de arma de fogo, inclusive em região vital, permaneceu internada por
 vinte dias, perdeu o baço e necessitou colocação de platina,
 circunstâncias que justificam a fração mínima de 1/3.
 3. O acórdão recorrido está em harmonia com os julgados desta Corte
 quanto à adoção do critério objetivo de que, quanto maior o iter
 criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição pela
 tentativa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 855d9c8fb5d6282565678b76c3d527dbb3919bc11b58d3626a7cd2c1b25f39d4
- **SHA-256 do comentário:** dd7dbf0aa925b9522b52fcfbf37981d81dfa68ed6fba2b813ec2c5c7663ea72b
