{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14839,"origem":"stj","sha256_origem":"4003b39d2c668517081ee024b7549761394092c5249602c0b8bd6d467eea3587","registro_original":{"id_fonte":"000827679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1440012","numero_registro":"201900339948","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nIGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ITEM ?B? DO TEMA\n1034/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA\nATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e\ndeclaratória de nulidade de contrato, pretendendo a manutenção do\nplano de saúde, nas mesmas condições oferecidas pela empregadora aos\nativos, com anulação do novo contrato firmado para os inativos.\n2. ?O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam\ninseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas\ncondições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que\ninclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo\nde pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a\ndiferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo\nao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma\nde sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é\nproporcionalmente suportada pelo empregador? (item ?b? do Tema\n1.034/STJ).\n3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula\n168/STJ.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c9647b4e09bb92aad4136776cf1b09f0b363adbda0c0598959b09e39e6634fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
